Processo 0819762-63.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819762-63.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819762-63.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo MARIA DANTAS RIBEIRO Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE HOME CARE. ATENDIMENTO DOMICILIAR AD2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Currais Novos contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Dantas Ribeiro, concedeu tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município Agravante o fornecimento do serviço de home care, nos moldes pleiteados em laudo médico, bem como equipe de profissionais, materiais, exames e medicamentos necessários, sob pena de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que determina o fornecimento do serviço de home care à paciente idosa, portadora de demência de Alzheimer e sequela de acidente vascular encefálico isquêmico; e (ii) saber se, afastada a obrigação de fornecimento do home care, é devida a inclusão da paciente no atendimento domiciliar na modalidade AD2, conforme indicado pela Nota Técnica do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos dos arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CF/1988 e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990, com responsabilidade solidária entre os entes federativos. 4. A Nota Técnica nº 405476 do NATJUS concluiu que a modalidade de atendimento domiciliar AD2, com visitas multiprofissionais semanais e treinamento do cuidador, é suficiente para atender às necessidades de média complexidade da paciente, afastando a indicação de internação domiciliar na modalidade home care. 5. A paciente não se encontra em internação hospitalar e é acompanhada em Unidade Básica de Saúde, o que corrobora a ausência de urgência imediata para o fornecimento do home care, cuja indicação médica decorreu de condições socioeconômicas da família, sem apontar complicação concreta e iminente à saúde da paciente. 6. A modalidade AD2 não representa o nível máximo de suporte do Serviço de Atenção Domiciliar, havendo ainda a modalidade AD3 antes de se cogitar a internação domiciliar, o que reforça a ausência dos pressupostos para o deferimento do home care em cognição sumária. 7. Afastada a probabilidade do direito quanto ao home care, a necessidade de atendimento domiciliar da paciente é incontroversa, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento do pleito subsidiário, com a determinação de inclusão da paciente no atendimento domiciliar AD2. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a inclusão imediata da paciente no atendimento domiciliar AD2, mediante regulação, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Portaria MS nº 825/2016, arts. 10 e 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos,…

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