Processo 0819763-46.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819763-46.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819763-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DENIO RAFAEL MATOS SOARES REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por DENIO RAFAEL MATOS SOARES em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Diz a parte autora que em virtude da pandemia oriunda do vírus SARSCOVID-19, o contrato de prestação de serviços educacionais mantido pelas partes, foi substancialmente afetado. Assim, requer a procedência do pedido inicial, com a finalidade de que ocorra a redução das mensalidades do curso superior (ID 11835820). Gratuidade da justiça concedida à autora e tutela antecipada deferida em parte (ID 11908772). Citada, a ré apresentou contestação. Em sede de contestação, a parte ré argumentou preliminarmente, a conexão com ação civil pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade da lei 7.383/2020 e a necessidade de reconhecimento e aplicação das decisões proferidas pelo STF sobre o tema (ID 18394679). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 19243346). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído. As partes estão devidamente representadas e tiveram a oportunidade de produzir todas as provas necessárias ao deslinde da causa. Sem questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. A autora busca o reconhecimento do direito à revisão dos valores das mensalidades cobradas pela instituição de ensino superior ré (IES), sob a justificativa de que a pandemia causada pela Covid-19 teria causado significante mudança em suas condições financeiras, com relevante redução de receitas. Aduz, ainda, que a IES passou a ministrar as suas aulas em caráter virtual, o que ensejou em prejuízo à qualidade do curso e custas para a instituição. Assim, requereu que fosse concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. A ré, por sua vez, alegou que manteve a prestação dos serviços, sem qualquer prejuízo à autora, estando, inclusive, de acordo com as normativas expedidas pelo MEC e órgãos competentes. Indicou, ainda, que as aulas presenciais seriam ministradas assim que possível, sem qualquer custo adicional à autora. Ainda, afirmou que a pandemia também lhe causou prejuízo financeiro, tendo em vista o maior número de inadimplentes entre seus alunos, bem como as despesas para a sua adaptação às novas necessidades sanitárias e de ensino que teve que seguir. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, inserindo-se as partes nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, consoante artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a presente lide há de ser resolvida à luz das disposições contidas na legislação consumerista (Lei 8.078/90) e demais regramentos aplicáveis às relações de ensino superior privadas. Destarte, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (artigo 6º, inciso V). De fato, a…

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