Processo 0819766-45.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819766-45.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0819766-45.2026.8.10.0000 PACIENTE: ELIETE LESSA DOS SANTOS IMPETRANTES: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA (OAB/MA 28001) e MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA 10595) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA e MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA, em favor de ELIETE LESSA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, consubstanciado na conversão da prisão temporária em prisão preventiva da paciente, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 0823916-03.2025.8.10.0001. Na origem, a decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente em 22/5/2026, lançada ao Id 56517264, acolheu representação da autoridade policial e, em consonância com parecer ministerial, prorrogou a segregação cautelar de ELIETE LESSA DOS SANTOS e dos demais investigados pelo prazo de 30 (trinta) dias. O Juízo impetrado consignou que as investigações, instauradas para apurar a atuação de suposta organização criminosa vinculada à facção denominada COMANDO VERMELHO, ainda demandavam a realização de diligências imprescindíveis, especialmente a extração e análise de dados telemáticos, o cruzamento de informações financeiras e prisionais e a identificação de outros possíveis integrantes do grupo criminoso. Em relação à paciente, destacou a existência de indícios de participação decorrentes de movimentações financeiras consideradas incompatíveis com sua capacidade econômica declarada, recebimento de créditos expressivos, depósitos e transferências bancárias supostamente relacionadas a investigados, bem como sua alegada vinculação ao núcleo financeiro da organização criminosa. Ao final, concluiu estarem presentes os requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989, determinando a prorrogação da prisão temporária. Posteriormente, ao apreciar representação da autoridade policial pela conversão da prisão temporária em preventiva em 19/6/2026, o Juízo impetrado proferiu a decisão reputada coatora, lançada ao Id 56517260, na qual converteu a prisão temporária da paciente em prisão preventiva. Na ocasião, registrou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, consignando que os elementos coligidos apontariam a existência de organização criminosa estruturada, voltada à prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e movimentação financeira ilícita. Em relação à paciente, destacou a suposta incompatibilidade entre a movimentação financeira identificada e sua renda declarada, a realização de diversas operações bancárias em benefício de outros investigados e a existência de elementos que indicariam sua atuação no fluxo financeiro da organização criminosa. Quanto ao periculum libertatis, fundamentou a medida na garantia da ordem pública, na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, no risco de reiteração delitiva, na preservação da instrução criminal e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, concluindo pela decretação da custódia preventiva de ELIETE LESSA DOS SANTOS e de outros investigados, além de indeferir pedidos de liberdade provisória formulados por…

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