Processo 0819771-16.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819771-16.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Amamentação] 0819771-16.2021.8.15.2001 AUTOR: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO CADASTRAL SEM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DAS CDAS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por profissional autônoma em face do Município de João Pessoa, visando à declaração de nulidade de créditos de ISSQN referentes aos exercícios de 2014 a 2020, sob o argumento de que, embora inscrita no cadastro municipal, jamais exerceu a atividade de engenharia civil, inexistindo prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera inscrição de profissional autônomo no cadastro municipal, desacompanhada da efetiva prestação de serviços, configura o fato gerador do ISSQN e legitima a constituição de créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 156, III, da CF/1988 e do art. 1º da LC nº 116/2003, não se configurando pela simples inscrição cadastral. 4. A inscrição no cadastro de contribuintes constitui obrigação acessória, que não gera, por si só, a obrigação tributária principal, conforme arts. 113 e 114 do CTN. 5. As Certidões de Dívida Ativa possuem presunção relativa de legitimidade, podendo ser elidida por prova inequívoca em contrário apresentada pelo contribuinte. 6. A autora comprova a inexistência de prestação de serviços por meio de declaração do CREA/PB, que atesta a ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica no período cobrado, evidenciando a não ocorrência do fato gerador. 7. O Município não apresenta prova de que houve efetiva prestação de serviços, limitando-se a alegações genéricas, sem infirmar a prova documental produzida pela autora. 8. A tributação baseada exclusivamente na inscrição cadastral configura incidência sobre mera potencialidade, incompatível com a exigência de ocorrência concreta do fato gerador e da capacidade contributiva. 9. A ausência do fato gerador implica a nulidade dos lançamentos fiscais e das CDA’s que os instrumentalizam. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O fato gerador do ISSQN exige a efetiva prestação de serviços, não sendo suficiente a mera inscrição no cadastro municipal. 2. A inscrição cadastral configura obrigação acessória e não autoriza, isoladamente, a constituição do crédito tributário. 3. A presunção de legitimidade das CDA’s é relativa e pode ser afastada por prova idônea da inexistência do fato gerador. 4. A ausência de comprovação da prestação de serviços invalida lançamentos de ISSQN fundados exclusivamente em cadastro fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, arts. 113, 114 e 204; LC nº 116/2003, art. 1º; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 496, I, e 85, § 3º, I; LC Municipal nº 53/2008, art. 148. Visto etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DIANA STELA GOUVEA DE BRITO, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 44132521), que, por ter formação em engenharia civil, realizou sua inscrição no cadastro de contribuintes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza…

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