Processo 0819772-52.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819772-52.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801368-37.2026.8.10.0069 AGRAVANTES: ANTONIO JOAO SILVA DA ROCHA e IRANEIDE SANTOS DA ROCHA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB MA8393-A AGRAVADA: SÔNIA MARTA BEDIN ANDREOLLA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio João Silva da Rocha e Iraneide Santos da Rocha contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Araioses/MA que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência nº 0801368-37.2026.8.10.0069, movida em face de Sônia Marta Bedin Andreolla, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que os autores não comprovaram a notificação prévia da ré acerca da rescisão contratual. Segundo relatam os agravantes, celebraram com a agravada, em 16 de setembro de 2022, instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda Barro Vermelho e Água Boa", matrícula nº 0004068 do Registro de Imóveis de Araioses/MA, com saldo remanescente de R$ 932.010,75 (novecentos e trinta e dois mil, dez reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em até doze meses, ou seja, até 16 de setembro de 2023. Sustentam que cumpriram integralmente as suas obrigações no negócio, promovendo, inclusive de forma antecipada e de boa-fé, a lavratura da escritura pública e o consequente registro da propriedade do bem em nome da compradora (R-2 da referida matrícula), concedendo-lhe a posse precária sobre a gleba de terras. Contudo, alegam que a adquirente jamais quitou o saldo devedor e tampouco veio a exercer a posse física sobre o imóvel rural, permanecendo em local incerto e não sabido. Diante do inadimplemento, os agravantes ajuizaram inicialmente uma ação de execução de título extrajudicial perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA, tombada sob o nº 0800025-64-2024.8.10.0137, na tentativa de compelir a compradora a adimplir a obrigação pecuniária pactuada. No bojo da referida execução, expediu-se carta precatória de citação direcionada ao endereço indicado pela ré no instrumento contratual, situado no Município de Medianeira/PR. As diligências, contudo, restaram infrutíferas, culminando na devolução negativa do mandado e na certidão lavrada por Oficial de Justiça em 15 de janeiro de 2026, atestando que a requerida desocupou o imóvel há mais de um ano, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante de tal cenário, os agravantes ajuizaram “Ação de Rescisão Contratual por Inadimplemento do Comprador e Pedido de Tutela de Urgência”, originária ao presente agravo, pugnando, em síntese, inclusive em sede de tutela de urgência, pelo reconhecimento imediato da resolução do contrato de compromisso de compra e venda e a subsequente averbação do desfazimento do negócio na matrícula imobiliária. Indeferido o pleito liminar pelo juízo a quo, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência. Recebido o recurso, este Relator proferiu despacho determinando a intimação prévia da agravada para a apresentação de contrarrazões antes de proceder à análise do pleito liminar, em observância ao contraditório, contra o que se insurgiram os agravantes mediante pedido de reconsideração (ID 56577474), asseverando a completa inocuidade da prévia intimação…
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