Processo 0819776-89.2026.8.10.0000

TJMA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0819776-89.2026.8.10.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0819776-89.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS (ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE) INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO; S. E. S. L. T. (criança, rep. por sua genitora); LEOMILSON VIEGAS TAVARES; DAYRIS SIMÕES LIMA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital, nos autos referentes às Medidas Protetivas de Urgência (processo nº 0884437-11.2025.8.10.0001), instauradas com fundamento na Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), pelo Ministério Público Estadual, em favor da criança S. E. S. L. T., então com 04 (quatro) anos de idade, em face de seu avô paterno, Leomilson Viegas Tavares, a quem se atribui a prática de violência sexual. Extrai-se dos autos, em síntese, a seguinte sucessão de decisões: 1. o feito foi, originariamente, distribuído à 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, unidade especializada, por força do art. 9º, inciso L, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (CODOJE), no processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de gênero, juízo que deferiu, em 17/09/2025 (ID n.º 160616691), medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato em desfavor do requerido Leomilson Viegas Tavares; 2. apresentada defesa pelo requerido, no sentido de que o pedido teria sido formulado como retaliação em razão de ação de divórcio movida por sua nora contra seu filho, e de que o boletim de ocorrência e o laudo de perícia psicológica constantes dos autos (ID n.º 160508410, págs. 115 e 129/133) diriam respeito a fato diverso, atribuído a terceiro, qual seja, o tio materno da infante, o Juízo da 8ª Vara Criminal declinou da competência para a 5ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, ao fundamento de que (i) inexistiria, até então, inquérito policial instaurado especificamente contra o avô paterno; e de que (ii) a controvérsia central diria respeito à definição da guarda da infante, objeto da Ação n.º 0872306-04.2025.8.10.0001, em curso perante aquele juízo de família; 3. a 5ª Vara da Família, por sua vez, declinou da competência para a 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís (ID n.º 174143542); 4. a 1ª Vara da Infância e Juventude, invocando o Tema Repetitivo 1186 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução CNJ nº 639/2025, reconheceu sua própria incompetência e suscitou o presente conflito perante este Tribunal, com fundamento no art. 9º, inciso L, do CODOJE, por entender que a matéria, qual seja, violência doméstica e familiar contra criança, com viés de natureza sexual, atrai a competência da Vara Criminal especializada. É o relatório. Decido. O conflito ora analisado se enquadra na hipótese do art. 518, I, do RITJMA, porquanto dois juízos, um deles integrante da Justiça criminal especializada, sucessivamente, declararam-se incompetentes para o processamento do mesmo feito, impondo-se a definição, por este Órgão Julgador, do juízo natural da causa. A questão de fundo é, relativamente, simples…

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