Processo 0819778-66.2023.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819778-66.2023.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819778-66.2023.8.14.0028 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADA: CLARA NAIENE LIMA DOS SANTOS ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Clara Naiene Lima dos Santos, mediante a qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sob o entendimento de que não restou comprovada a constituição em mora da devedora, porquanto o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial retornou com a informação de “endereço insuficiente”. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária vinculado ao Grupo de Consórcio n.º 4193308010, tendo por objeto uma motocicleta Honda Biz 125, ano/modelo 2022, placa RWL9C61. Em razão do inadimplemento contratual, a credora promoveu a constituição em mora da devedora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no pacto firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, segundo o qual basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato para a comprovação da mora, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. Requer, assim, a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora da devedora fiduciária e, consequentemente, da correção da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência desse requisito. A sentença recorrida não merece subsistir. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), tendo sido fixada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada exatamente ao endereço informado pela própria devedora no contrato de alienação fiduciária. Embora a grafia constante do contrato e da correspondência apresente aparente confusão na disposição das informações, verifica-se facilmente, mediante simples conferência do CEP indicado (68510-140), que o endereço corresponde à localidade identificada como “Quadra Seis (Folha 12), Casa 10, Nova Marabá, Marabá/PA.” Desse modo, eventual deficiência na descrição do endereço decorre das informações…

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