Processo 0819779-18.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819779-18.2024.4.05.8300 AUTOR: ROSA CAROLINA DA SILVA BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Rosa Carolina da Silva Bezerra Rodrigues, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido de ressarcimento em face da Caixa Econômica Federal (ID 113356925). A autora relata que celebrou o contrato de financiamento estudantil FIES de nº 15.1028.185.0006667-59 para cursar Medicina Veterinária (ID 113357530). Em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência e, posteriormente, em 18 de dezembro de 2023, firmou contrato de renegociação da dívida com base na Lei nº 14.719/2023, obtendo um desconto de 92% sobre o saldo devedor (ID 113356736). Afirma que, após efetuar o pagamento de 7 das 15 prestações acordadas, foi surpreendida com o cancelamento unilateral da renegociação e o restabelecimento do saldo devedor original, sendo-lhe disponibilizada apenas uma nova proposta com desconto inferior, de 77% (ID 113356736). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e para determinar que a ré efetive a renegociação com o desconto original de 92% (ID 113356736). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para restabelecer em definitivo a renegociação com 92% de desconto e para condenar a ré a restituir a diferença de 15% caso fosse compelida a pagar parcelas com o desconto menor de 77% (ID 113356736). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a instauração do contraditório (ID 113357256). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 113357524). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o FIES é um programa gerido pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, cabendo à instituição financeira apenas a atuação como agente financeiro sem autonomia para conceder descontos ou alterar dados (ID 113357532). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 113357532). Explicou que o cancelamento da proposta original de 92% ocorreu devido a uma inconsistência no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial, o que exigiu o reprocessamento da base de dados para adequação à Resolução CG-FIES nº 55/2023 (ID 113357532). Afirmou que a autora não preenchia os requisitos para o desconto de 92% porque seu contrato estava adimplente em 30 de outubro de 2019, não atendendo à exigência de ter débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30 de dezembro de 2021 (ID 113357532). Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos (ID 113357532). A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de renegociação sem o devido processo legal (ID 118614005). Intimadas as partes sobre a produção de provas, a ré manifestou desinteresse e a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 113357839). Os autos foram migrados para o sistema PJe 2.x, e as partes tomaram ciência da migração sem apontar falhas (ID 124599948). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A…
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