Processo 0819780-77.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0819780-77.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ABEMACICLIBE 150 MG). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AOS TEMAS 06, 793 E 1234 DO STF. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR OBSERVÂNCIA DO PMVG. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ente estadual contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença determinando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150 mg à parte autora, afirmando o embargante a existência de omissões relativas à aplicação dos Temas 06, 793 e 1234 do STF, ao ônus probatório exigido para medicamentos não incorporados ao SUS, à necessidade de atendimento em CACON/UNACON e à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234, especialmente no que concerne ao ônus probatório para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) definir se houve omissão quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos e à necessidade de busca de tratamento em CACON/UNACON, à luz do Tema 793/STF; (iii) apurar se o acórdão deixou de determinar expressamente a observância do PMVG, nos termos do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de que a incorporação do medicamento apenas se efetivou posteriormente não altera o resultado do julgamento, porque o Tema 1234/STF regula igualmente o fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados ou não, mantendo-se aplicável ao caso. 4. A análise sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos e a desnecessidade de direcionamento do tratamento ao CACON/UNACON já foi realizada no acórdão embargado, com fundamento no Tema 793/STF, que permite ao autor escolher contra qual ente demandar. 5. Os requisitos do Tema 06/STF foram adequadamente examinados, estando comprovadas a negativa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a imprescindibilidade clínica, a hipossuficiência econômica e a evidência científica, inclusive com parecer favorável do NAT-JUS. 6. Constatada, contudo, omissão quanto à necessidade de observância expressa do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), cuja imposição decorre do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023, impondo-se complementar o acórdão para determinar que a aquisição se limite ao teto regulatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de fornecimento de medicamento oncológico deve observar obrigatoriamente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. 2. A análise dos requisitos do Tema 06/STF deve considerar as evidências científicas, a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, podendo o parecer do NAT-JUS integrar o exame técnico exigido. 3. A responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793/STF) afasta a obrigatoriedade de direcionamento do paciente a CACON/UNACON, cabendo ao…
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