Processo 0819790-53.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819790-53.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819790-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] AUTOR: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LEO JOSÉ MENEZES NEIVA EULÁLIO MODESTO AMORIM, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que foi aprovado em 8º lugar na lista PCD do concurso para Policial Penal (Edital nº 01/2024), tendo sido considerado inapto pela junta médica admissional, após o curso de formação, sob a alegação de “retardo mental”. Afirma a parte demandante que é portador de hidrocefalia congênita secundária a disgenesia do corpo caloso, com derivação ventrículo-peritoneal, com laudos médicos e carteira de PCD emitida pelo Estado apresentados. Segundo o autor, a avaliação da junta médica é ilegal, pois não foi composta de especialistas na área da deficiência (neurologia). Em sede de tutela antecipada, a parte demandante requereu participar da audiência de lotação e tomar posse. No mérito, requer anulação do parecer da junta médica; reconhecimento do direito à posse e exercício da função como PCD ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até decisão final e a determinação para realizar perícia médica a fim de atestar a capacidade do requerente em exercer o cargo. Decisão (id.74076534) que indeferiu o pedido de tutela de urgência pela matéria não ser objeto de Plantão Judiciário. Decisão (id.74276250) que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada requerida para, em concessão de resultado prático equivalente, o direito de escolha, em observância a ordem de classificação, a sua lotação. Manifestação (id.77030347) que requer o julgamento antecipado, visto a considerada revelia pelo Estado. Na Contestação (id.77174938), em sede de preliminar, o Estado aduz tempestividade, com a impossibilidade de aplicação da revelia à Fazenda Pública, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, requer a improcedência total da demanda, com o argumento de que a procedência do pleito autoral acarretaria em uma situação absolutamente injusta e anti-isonômica para com os outros candidatos. Intimadas a respeito da produção de provas, as partes declararam não ter mais provas a produzir. No parecer ministerial (id.87717713), o órgão ministerial opinou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto às preliminares de tempestividade e de impossibilidade de aplicação à revelia da Fazenda Pública, entendo por acolhê-las e receber a devida Contestação em id.77174938, dada a sua tempestividade, não havendo que se falar em revelia ou em aplicações dos efeitos desta. Nesse sentido, no que diz respeito à preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada requerida, entendo pela rejeição da preliminar arguida, visto que a tutela em questão, além de já ter sido concedida (id.74276250) por apresentar os devidos requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de concessão no presente caso. Por fim, o Estado do Piauí aduz preliminar de ilegitimidade passiva na demanda, a qual entendo que não deve ser acolhida, pois a parte demandada é legítima para figurar no polo passivo desta demanda,…

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