Processo 0819791-76.2024.8.14.0401
TJPA • Inquérito Policial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819791-76.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.1. Em atenção ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID nº. 166780193) e nos termos do art. 588, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, intimem-se os advogados constituídos que ainda atuam nas defesas dos denunciados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias. Esclareça-se que os advogados que já tenham formalizado renúncia aos poderes nos autos não necessitam apresentar nova manifestação, sendo suficiente o decurso do prazo ora assinalado para a consolidação dos efeitos da renúncia, sem que tal inércia lhes acarrete qualquer prejuízo profissional ou repercussão negativa aos respectivos constituintes. Decorrido o prazo, certifique a secretaria. 1.2. Após, em relação aos denunciados que não apresentarem contrarrazões por intermédio de advogado constituído, procedam-se às suas intimações pessoais para que constituam novo(s) patrono(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Os acusados deverão serem cientificados que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública. Fica dispensada a intimação para constituição de advogado dos acusados que já tenham manifestado, nos autos, interesse no patrocínio pela Defensoria Pública. 1.3. Considerando a quantidade atípica de denunciados (272 pessoas) e as dificuldades operacionais inerentes ao cumprimento das intimações, autorizo a Secretaria da Vara a requisitar apoio logístico e humano junto à Secretaria do Fórum Criminal, a fim de viabilizar o cumprimento integral das diligências. Fixo, para tanto, prazo inicial de 90 (noventa) dias para a realização de todas as intimações determinadas, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso devidamente justificada. 2 – DOS REQUERIMENTOS PENDENTES RELATIVOS ÀS MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇAS Verifica-se a existência, nos autos, de requerimentos formulados por algumas defesas visando à revogação de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, bem como à devolução de valores recolhidos a título de fiança, todos fundamentados na decisão que rejeitou a denúncia. Ocorre que a referida decisão foi objeto de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, o qual busca sua reforma, com o consequente recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a análise dos pleitos defensivos encontra-se intrinsecamente vinculada ao desfecho do referido recurso, uma vez que eventual retratação da decisão de rejeição da denúncia poderá restabelecer o estado processual anterior, inclusive quanto à subsistência das medidas cautelares impostas. Diante disso, mostra-se prudente e juridicamente adequado postergar a reapreciação de tais requerimentos, a fim de evitar decisões contraditórias ou potencialmente inócuas, sobretudo considerando a possibilidade de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal. Assim, os pedidos de revogação de medidas cautelares e devolução de fiança somente serão reanalisados por este Juízo por ocasião do juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, momento em que se avaliará, à luz do recurso interposto, a manutenção ou não da decisão anteriormente proferida. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas habilitadas. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de abril de 2026. Flávio…
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