Processo 0819799-91.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819799-91.2026.8.14.0301 AUTOR: FLAVIA GABRIELA NOGUEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS CARNEIRO MAIA (PA26904PA) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc. FLÁVIA GABRIELA NOGUEIRA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação intitulada “Ação de Alteração de Registro Civil”, a qual, considerando a natureza da pretensão deduzida, deve ser recebida como Ação de Retificação de Registro Civil, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. A autora narrou que, em seu assento de nascimento, registrado sob o nº 433.582, à folha 0035 do Livro nº 606-A do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA, o nome de seu genitor foi lançado como “Francisco dos Socorro Alves Barbosa”, embora a grafia correta seja “Francisco do Socorro Alves Barbosa”. Afirmou que o equívoco se restringe ao emprego indevido da preposição “dos”, em lugar de “do”, tratando-se de mero erro material de grafia, sem alteração da identidade civil da pessoa indicada ou prejuízo a terceiros. Requereu, ao final, a retificação do assento de nascimento, para que nele passe a constar corretamente o nome de seu genitor. A petição inicial foi juntada sob o id 167574145, acompanhada dos documentos pessoais e comprobatórios pertinentes. A certidão de nascimento avulsa da autora, na qual consta o erro objeto da demanda, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 167574156, registra o nome paterno como “Francisco dos Socorro Alves Barbosa”. Por sua vez, a certidão de nascimento do genitor, anexada sob o id 167574158, demonstra que seu nome correto é “Francisco do Socorro Alves Barbosa”. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de id 167615554. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio do parecer de id 176388471, manifestou-se pela procedência do pedido, por entender suficientemente comprovado o erro material, recomendando a retificação do registro de nascimento da requerente para que nele passe a constar o nome de seu genitor como “Francisco do Socorro Alves Barbosa”. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A pretensão merece acolhimento. Os registros públicos destinam-se a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, devendo refletir, com a maior fidelidade possível, a realidade dos fatos e das relações jurídicas neles documentadas. Embora os assentos do registro civil sejam revestidos de presunção de veracidade e estabilidade, essa presunção não é absoluta, admitindo-se sua correção quando demonstrada a existência de erro, omissão ou inexatidão. A Lei nº 6.015/1973 disciplina, em seu artigo 109, o procedimento judicial destinado à restauração, ao suprimento e à retificação dos assentamentos do Registro Civil. O dispositivo autoriza o interessado a requerer a correção do registro mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, assegurada a prévia manifestação do Ministério Público e dos eventuais interessados. A retificação judicial, nesse contexto, não constitui faculdade arbitrária de modificação do estado civil ou dos elementos de identificação da pessoa, mas instrumento destinado a restabelecer a correspondência entre o assento registral e a verdade documentalmente demonstrada. Sua finalidade é eliminar inexatidões que, embora eventualmente singelas, possam comprometer a uniformidade, a segurança e a eficácia dos…
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