Processo 0819800-61.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº0819800-61.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega - OAB/PB nº 11.642 RECORRIDO: Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva - Oab Pb11689-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (id.39222861), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id.37043795), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que negara provimento à apelação da exequente na execução fiscal movida contra Falcone Empreendimentos Imobiliários LTDA. - EPP, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da não observância dos requisitos estabelecidos no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A parte agravante alega, entre outros pontos, nulidade por ausência de intimação prévia antes do arquivamento, inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto, regularidade das medidas de cobrança extrajudicial e existência de bem penhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal ajuizada antes da publicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) analisar se foram adotadas as providências exigidas pelo STF — tentativa de conciliação administrativa e protesto do título — como condição para caracterização do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 1184/STF se justifica pela fixação de tese com efeito vinculante, que impõe aos entes federativos a observância de providências prévias ao ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para concretizar o entendimento firmado pelo STF, estabelece parâmetros monetários e temporais objetivos para aferição do interesse processual, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. A aferição do interesse processual, conforme a teoria da asserção adotada pelo STJ, deve ocorrer com base nas alegações e documentos apresentados no momento da propositura da ação, sendo incabível sua complementação posterior. A petição inicial da execução fiscal não foi acompanhada de elementos comprobatórios da tentativa de conciliação ou do protesto da CDA, sendo os documentos apresentados apenas no Agravo Interno, de forma extemporânea, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando não demonstradas, no momento do ajuizamento, as providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF. A juntada extemporânea de documentos que comprovam a adoção posterior de medidas extrajudiciais não supre a ausência de demonstração de interesse de agir na fase inicial da execução fiscal. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicabilidade imediata aos processos…
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