Processo 0819801-65.2022.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0819801-65.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GABINAL 4 - LOTE 2 RÉU: KLEBER DUTRA I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum proposta por Condomínio Gabinal 4 Lote 2 em face de Kleber Dutra, todos qualificados nos autos, visando à condenação da parte ré ao pagamento de cotas condominiais em atraso, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo. A parte Autora narra, em sua petição inicial (ID 23993276), que o Réu é proprietário e ocupante da unidade imobiliária descrita nos autos, integrante do condomínio autor. Sustenta que o demandadoencontra-seinadimplente com o pagamento das obrigações condominiais referentes a diversos meses a partir de março de 2018, detalhados na planilha de cálculo anexada à exordial, perfazendo um débito que, à época da propositura da demanda, alcançava o montante de R$ 31.548,52. Diante de tais fatos, requer a condenação do Réu ao pagamento do valor histórico indicado, acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa condominial de 2%, além do adimplemento das cotas vincendas que se vencerem no curso da lide, custas processuais e honorários advocatícios. A peça inaugural veio instruída com procuração, ata de eleição de síndico, demonstrativo de débito e comprovantes de recolhimento de custas. Em decisão inicial (ID 30399528), o Juízo postergou a análise sobre a conveniência da designação da audiência de conciliação estatuída pelo artigo 334 do Código de Processo Civil e determinou a citação da parte ré. A primeira tentativa de citação por mandado restou infrutífera, conforme atestado em certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 33293715), o qual informou que o demandado teria se mudado do local. No curso regular do feito, após a regularização de sua representação processual e a juntada denovos instrumentos de mandato (ID 82907941), a parte autora peticionou requerendo a citação do Réu por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens (ID 126841610). O pleito citatório virtual restou deferido nos termos da decisão constante no ID 173078144. O ato citatório perfectibilizou-se de forma positiva por intermédio de mandado cumprido eletronicamente via aplicativo WhatsApp, com envio de documentação e confirmação de recebimento, consoante exaustivamente certificado pela Oficial de Justiça no ID 189227044. Transcorrido in albis o prazo legal para a apresentação de resposta defensiva, a Serventia certificou a inércia do Réu (ID 225874805). Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos (ID 227028266) pugnando pela decretação da revelia, com a confissão ficta do demandado, e requereu o regular prosseguimento do feito. Por fim, proferiu-se decisão (ID 260104004) reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, declarando finda a fase instrutória e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, havendo o regular recebimento no órgão julgador competente (ID 272724161). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentençae vieram conclusos. Éorelatório.Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO(Arts.489,IIdoCPCeArt.93,IXdaCRFB) O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, deixou transcorrer in…
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