Processo 0819801-73.2022.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819801-73.2022.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819801-73.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA DOMINGOS DE BRITO Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisca Domingos de Brito contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0819801-73.2022.8.20.5106, impetrado em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e de seu Diretor Geral, denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. A impetrante busca a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, promovidos antes do trânsito em julgado do processo administrativo nº 011708/2017-TC, no qual pende recurso de pedido de reconsideração dotado de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, promovida pelo IPERN de forma reativa à diligência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, configura legítimo exercício de autotutela administrativa ou execução antecipada de decisão ainda não definitiva, à luz do efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo pendente; e (ii) saber se o poder de a Administração rever o ato concessivo da aposentadoria se encontra extinto pelo decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos proventos da apelante foi promovida pelo IPERN de forma reativa à diligência expedida pelo TCE/RN no processo administrativo nº 011708/2017-TC, sem iniciativa espontânea da Administração. A atuação do IPERN não configura genuíno exercício de autotutela, mas sim execução antecipada de decisão administrativa ainda não definitiva, o que viola o efeito suspensivo expressamente atribuído ao recurso de pedido de reconsideração pelos arts. 365 do Regimento Interno do TCE/RN e 125, § 4º, de sua Lei Orgânica. 4. Ainda que se admitisse o exercício de autotutela, o poder de revisão do ato concessivo da aposentadoria encontra-se extinto pela decadência. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de cinco anos, contados da prática do ato, para que a Administração reveja atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé — hipótese não alegada nos autos. 5. A aposentadoria da apelante foi concedida em 2010 e homologada pelo IPERN em 2011. A remessa dos autos ao TCE/RN ocorreu apenas em 2017 e a efetiva revisão dos proventos foi operada em 2022, mais de uma década após o ato de aposentação. O prazo decadencial legal se encontra há muito exaurido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6019, reafirmou a plena vigência e a abrangência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 como garantia fundamental do administrado, expressão concreta do princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar que o IPERN se abstenha de efetuar qualquer desconto ou supressão de vantagens nos proventos da impetrante, restabelecendo-os nos valores constantes do ato de…

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