Processo 0819807-05.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819807-05.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0819807-05.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAUDIANE DO SOCORRO SERRA TEIXEIRA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narrou a parte autora que celebrou contrato de consórcio imobiliário junto à requerida, acreditando que seria contemplada de forma imediata para aquisição de imóvel residencial. Sustentou que foi atraída por anúncio publicitário em rede social e que, durante as tratativas, teria recebido promessa de contemplação antecipada mediante pagamento de valores iniciais. Argumenta que efetuou pagamentos que totalizaram aproximadamente R$ 17.000,00 e que, posteriormente, percebeu que não haveria contemplação imediata, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato. Aduziu ter sido induzida em erro quanto à natureza do negócio jurídico, defendendo a existência de propaganda enganosa, falha no dever de informação e abusividade contratual. Requereu, assim, a rescisão/anulação do contrato, restituição integral e imediata dos valores pagos, declaração de nulidade das cláusulas contratuais que disciplinam a devolução dos valores apenas ao encerramento do grupo, bem como indenização por danos morais. À inicial a parte autora acostou documentos consistentes em comprovantes de contratação, imagens de anúncios, conversas extraídas de aplicativo de mensagens e documentos pessoais. Em sede de contestação, a requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a restituição dos valores deve observar as regras da Lei nº 11.795/2008. No mérito, afirmou que a autora tinha plena ciência de que estava aderindo a contrato de consórcio, cujas cláusulas eram claras quanto às formas de contemplação mediante sorteio ou lance. Alegou inexistência de promessa de contemplação imediata, asseverando que a autora não produziu qualquer prova da suposta indução em erro. Aduziu que o contrato foi firmado regularmente, sob livre manifestação de vontade, inexistindo vício de consentimento, propaganda enganosa ou falha informacional. Sustentou, ainda, que a devolução dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer na forma prevista na Lei do Consórcio e no regulamento contratual, mediante contemplação da cota excluída ou encerramento do grupo, sendo legítima a retenção da taxa de administração e cláusula penal. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. A requerida acostou contrato de participação em grupo de consórcio, regulamento contratual, comprovantes de adesão eletrônica, histórico da cota e demais documentos pertinentes. Em despacho de ID 166269008 este juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício de consentimento na contratação de consórcio imobiliário, bem como da legalidade das cláusulas que disciplinam a restituição dos valores pagos pela consorciada desistente. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida, porquanto a pretensão resistida encontra-se caracterizada diante da insurgência da autora quanto à forma de…

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