Processo 0819807-86.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Questões processuais pendentes: Inicialmente, observa-se que nenhuma oposição foi feita pela parte autora, quanto à correção indicada no polo passivo, razão pela qual acolho a pretensão defensiva. Assim, altere-se o polo passivo, excluindo Banco Itaú Consignados S.A e passe a constar Itaú Unibanco S.A. Prosseguindo, em sede de contestação, a parte ré alegou a prejudicial da prescrição da ação, pois ao caso se aplicaria o prazo de três anos, conforme art. 206, inciso V do CC, prazo que já teria se esgotado. Além disso, arguiu as preliminares de: inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora; e ausência de pretensão resistida, não tendo a parte autora buscado contato administrativo para a solução do problema. 1.1 Da inépcia da inicial No que se refere à ausência de comprovante de endereço, extrai-se dos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, a exigência tão somente de indicação da residência e domicílio do autor (mencionado à f. 01), não se exigindo a apresentação de comprovante de residência em seu nome. Este é o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Compulsando os autos, não se verifica qualquer hipótese de cessação do mandato, de modo que não há que se falar em irregularidade na representação processual, no que tange ao dever de atualização do documento, se não consta prazo de validade a procuração outorgada pela parte a seu procurador. II- O art. 319 dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência da autora, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, conforme entendimento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. III- O indeferimento da inicial promovido pelo juízo a quo, no caso dos autos, viola o exercício do direito de ação da apelante e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, devendo, por…
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