Processo 0819808-73.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0819808-73.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RUSCHEL MATHUIY RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos e etc. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por Fernanda Ruschel Souza, qualificada na inicial, em face de Sulamérica Companhia de Seguro Saúde. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais, e que, com 35 semanas de gestação, necessitava de acompanhamento obstétrico contínuo diante da proximidade do parto. Aduz que desejava realizar parto vaginal, por recomendação médica e em consonância com diretrizes da Organização Mundial da Saúde, porém, apesar de diversas tentativas administrativas, não logrou agendar atendimento com profissionais da rede credenciada que efetivamente realizassem tal procedimento, afirmando que os médicos indicados realizavam predominantemente partos cesarianos, circunstância que lhe gerou insegurança quanto à adequada assistência médica. Expõe ter registrado sucessivas reclamações junto à operadora, por protocolos telefônicos, e-mail, plataforma Reclame Aqui e perante a ANS, sem solução efetiva, afirmando que a ré indicou apenas profissional com elevado índice de cesarianas e profissionais com baixa disponibilidade ou que sequer realizavam parto vaginal ou não mais atendiam pelo plano. Sustenta que a conduta da ré inviabilizou o acesso à assistência médica adequada e à sua livre escolha, compelindo-a a cogitar o custeio particular do procedimento, sem possibilidade de reembolso, apesar da obrigação contratual e legal da operadora de garantir o atendimento. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse ou reembolsasse integralmente as despesas com obstetra particular apto à realização do parto vaginal; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré ao reembolso integral dos valores despendidos com médico particular apto à realização do parto vaginal, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comprovados no curso da demanda; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos de ids. 201732042 a 201733576. Manifestou-se a parte autora em id. 210365204, emenda à inicial, informando que, em 01 de julho de 2025, entrou em trabalho de parto, tendo sido realizado parto normal por equipe médica particular, com pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Informou, ainda, ter suportado despesas com cinco consultas obstétricas particulares, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), sem qualquer reembolso por parte da ré. Em despacho de id. 210476733, foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação em id. 221475463, acompanhada dos documentos de ids. 221475465 a 221475475. Em sua resposta, suscita a ré preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prova de negativa de cobertura ou inexistência de rede credenciada apta à realização do parto vaginal, sustentando que havia profissionais e rede disponíveis para atendimento, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a…
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