Processo 0819813-74.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819813-74.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE PIRES DE FREITAS Advogado(s): RICHEL CIRINO DE MOURA Polo passivo LUIZ SERGIO MONTE PIRES e outros Advogado(s): KARLA DIANA ROCHA DANTAS, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IMÓVEL RURAL. ESPÓLIO. DISCUSSÃO PETITÓRIA E POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por espólio em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de interdito proibitório. 2. O agravante buscava impedir que os demandados realizassem o fracionamento ou alienação de partes de imóvel rural ("Alto dos Patacões"), alegando nulidade de cessões de direitos hereditários e ameaça ao patrimônio indiviso, pedido negado na origem por falta de delimitação da área e ausência de risco concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 e 567 do CPC para a concessão de mandado proibitório visando impedir alienações de frações de imóvel objeto de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida com base nos elementos disponíveis ao juízo a quo no momento da prolação e ao que fora efetivamente decidido. 5. A concessão de tutela de urgência em interdito proibitório exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e do justo receio de moléstia à posse (CPC, arts. 300 e 567). 6. A intersecção entre discussões possessórias e petitórias (validade de cessão de direitos hereditários e propriedade) em imóvel pro indiviso gera complexidade fática que afastou o convencimento necessário para o deferimento liminar. 7. A ausência de delimitação precisa da área litigiosa e das frações supostamente ameaçadas impede a concessão de mandado proibitório, exigindo-se instrução probatória completa para identificar eventual esbulho ou turbação. 8. Não há perigo de dano irreparável apto a justificar a intervenção imediata quando a alegação de risco de alienação a terceiros não vem acompanhada de documentação robusta sobre a ameaça atual e concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A concessão de tutela de urgência em ação possessória depende da delimitação precisa da área ameaçada e da prova robusta do risco de dano. (ii) A complexidade fática decorrente da intersecção de questões possessórias e petitórias em imóveis objeto de herança demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão de liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 567 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0811393-17.2024.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. 9 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Espólio de Francisco Florêncio de Almeida e Maria Pires de Almeida, representado por seu inventariante, José Pires de Freitas, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo…
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