Processo 0819815-29.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819815-29.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de: 1) determinar que, exclusivamente em relação aos débitos renegociados através do Termo de Confissão de Dívida (fls. 50/51), a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço ou, caso já tenha realizado o corte, restabeleça, no prazo de 08 (oito) horas contados da intimação, o fornecimento do serviço, até decisão final do presente litígio, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil); e 2) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças dos débitos acima, bem como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito - SCPC/SERASA, sob pena de multa correspondente ao décuplo de cada cobrança (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil). 3) retifico o despacho de fl. 93, excluindo da ordem os débitos decorrentes das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2026; 4) por consequência, indefiro o requerimento de consignação de valores em juízo de acordo com a média de consumo, formulado nas emendas de fls. 160/161 e 165/167. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência. No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento. Diante da natureza do feito, fica facultado à parte ou ao seu advogado, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil (), o protocolo de cópia desta decisão assinada digitalmente ou do mandado em qualquer unidade de atendimento da requerida, para fins de intimação e cumprimento da medida, contando-se o prazo do horário do protocolo. Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.

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