Processo 0819816-13.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819816-13.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819816-13.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO FARIAS RIBEIRO Endereço: Rua Salvaterra, 30, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-121 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO FARIAS RIBEIRO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., pronunciando a prescrição da pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a sentença teria aplicado entendimento jurisprudencial superveniente firmado no Tema 1387/STJ em prejuízo da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que a demanda teria sido ajuizada quando o autor possuia embasamento jurisprudencial para procedência do pleito. Defende, ainda, a aplicação da teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado da ciência inequívoca do alegado desfalque na conta vinculada ao PASEP, e não da data do saque integral. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, por consequência, reformar o mérito do julgado, com a procedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de indevida tentativa de rediscussão do mérito por meio de via recursal inadequada. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação da prova, à substituição da fundamentação adotada pelo Juízo ou à reforma da conclusão sentencial por mero inconformismo da parte vencida. No caso concreto, verifica-se que, embora a parte embargante alegue omissão e contradição, pretende, em verdade, obter a reforma substancial da sentença, com afastamento da prescrição, alteração do termo inicial do prazo prescricional, reexame da aplicação dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça e consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Tal pretensão possui nítido caráter infringente e extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. A sentença embargada enfrentou…

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