Processo 0819816-38.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819816-38.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0819816-38.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: PAULINO MAGNO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). SANDY JULIANA DA COSTA SOUSA, MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA PROMOVIDO(A): RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULINO MAGNO DA SILVA FILHO em desfavor de RIBEIRO SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA, qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Registre-se que não foi apresentada contestação pelo promovido, inexistindo matérias preliminares defensivas submetidas ao contraditório. MÉRITO A controvérsia versa sobre alegado inadimplemento contratual relacionado à aquisição de lote imobiliário comercializado pelo promovido. Narra o promovente que celebrou contrato de compra e venda de lote no empreendimento denominado Terra Nova, localizado na região de Pindobal, município de Belterra/PA, pelo valor total de R$ 11.600,00, quitando integralmente a obrigação assumida. Sustenta que o empreendimento não foi implantado nem entregue, tendo posteriormente sido remanejado para outro lote situado no empreendimento Constantino, localizado na comunidade do Cipoal, em Santarém/PA. Afirma que o imóvel substitutivo igualmente não lhe foi disponibilizado, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, incidência de cláusulas contratuais e indenização por danos morais. O promovido foi regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação realizada em 16/04/2026, oportunidade em que restou consignado expressamente que deveria apresentar contestação e documentos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. Entretanto, não apresentou contestação nem produziu qualquer prova defensiva. Desse modo, reconheço a revelia do promovido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ainda que a revelia não produza automaticamente procedência dos pedidos, os fatos narrados pelo promovente encontram relevante suporte no conjunto documental juntado aos autos. Os contratos juntados demonstram a existência da relação jurídica inicialmente estabelecida entre as partes relativamente ao empreendimento Terra Nova, bem como a posterior formalização de remanejamento para o empreendimento Constantino. Os comprovantes de pagamento, relatório financeiro e termo de quitação comprovam satisfatoriamente o adimplemento integral da obrigação financeira assumida pelo promovente. Também foram juntadas fotografias dos empreendimentos, notificação extrajudicial e conversas de WhatsApp, documentos que indicam tentativa prévia de solução amigável do conflito. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento produzido pelo promovido demonstrando a efetiva entrega do imóvel originalmente contratado, a disponibilização regular do imóvel substitutivo, o cumprimento das obrigações assumidas ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo promovente. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao promovente…

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