Processo 0819817-02.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819817-02.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819817-02.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TORRES DE MENESES Nome: MARIA DA CONCEICAO TORRES DE MENESES Endereço: Rua Deputado Vitorino Correia, 02, Casa 02, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-070 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4, 575, Sudoeste, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 DECISÃO O(a) Dr.(a) SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES DE MENESES em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela Ré (Matrícula XXX.XXX.XXX-XX ou Contrato 18985206), e que no decorrer dos anos os valores das contribuições mensais sofreram aumentos sucessivos e expressivos, pagando atualmente o valor aproximado de R$ 4.427,16, consumindo quase 60% de toda a sua renda mensal. Relata que o referido plano notificou a autora acerca de reajuste para o mês de abril de 2026. Quanto aos reajustes anuais, alega que estes comprometem sobremaneira a sua capacidade financeira, e a atitude da ré vem causando incerteza e insegurança quanto aos percentuais de aumentos nas prestações mensais, o qual decorre, principalmente, da conduta contraditória da requerida, que emitiu informativos divergentes para o ano de 2026, comunicando, inicialmente, um índice de 23,88% e, posteriormente, retificou-o para 12,85%, o que impossibilita a previsibilidade do encargo financeiro a ser suportado. Argumenta a necessidade de manter-se no plano de saúde, devido a sua idade avançada e condição atual de saúde, os quais geram dependência e vulnerabilidade, mas que o plano tem se tornado excessivamente oneroso em razão dos aumentos sucessivos. Diante disso, requereu, de forma liminar, a concessão da tutela de urgência permitindo que autora pague, provisoriamente, a mensalidade do plano de saúde em com base na atualização de valor pelo índice FIPE Saúde, que a requerida seja obrigada a manter o plano de saúde ativo e vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou a cobrança de diferença das mensalidades enquanto perdurar a decisão liminar. É breve o relatório. Decido. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Na espécie, vislumbro presente elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa. A probabilidade do direito alegado restou demonstrada pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados (IDs 93591859,…

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