Processo 0819817-96.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819817-96.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sem mais delongas, pois, com fundamento nos dispostos nos art. 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência reclamado, para o fim de determinar que as empresas rés, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam à autora umveículo reserva, de igual categoria e em perfeitas condições de uso e segurança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, decêndio, sem prejuízo de eventual majoração ou medida assecuratória outra em caso de recalcitrância. III. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No mesmo ato, INTIME-SE da tutela de urgência concedida na presente. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (§ 3, do artigo 334, CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5, do artigo 334, CPC). Vinda, tornem conclusos. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC). IV. Decidida a tutela de urgência, exclua-se a tarja de tramitação prioritária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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