Processo 0819819-57.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/06 a 15/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0819819-57.2025.8.10.0001 RECORRENTE: HERIBERTO ABREU PINTO JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS - MA25927-A, LUCAS DA SILVA E SILVA COSTA - MA29631 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA17412-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1540/2026-1 (2936) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ALEGADO PAGAMENTO A MENOR. HORAS EXTRAS. VERBAS VARIÁVEIS. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR EM FOLHA SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do Município de São Luís, na qual se postulava o pagamento de diferenças de gratificação natalina do exercício de 2024 e indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta que a Administração Pública teria utilizado remuneração inferior como base de cálculo do décimo terceiro salário, deixando de considerar adequadamente verbas variáveis e horas extras percebidas ao longo do exercício financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve pagamento a menor da gratificação natalina de servidor submetido ao regime estatutário municipal; (ii) se as verbas variáveis decorrentes de labor extraordinário devem integrar automaticamente a base de cálculo do décimo terceiro salário; (iii) se a utilização de referências temporais distintas para fechamento da folha remuneratória entre órgãos administrativos distintos configura violação ao princípio da isonomia; (iv) se a ausência de diferenças remuneratórias comprovadas afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do conjunto documental demonstra que o Município realizou pagamentos relacionados à gratificação natalina em diferentes momentos do exercício financeiro, inclusive mediante folha suplementar posteriormente processada, inexistindo comprovação de saldo residual efetivamente devido à parte recorrente. 4. As verbas decorrentes de serviço extraordinário possuem natureza transitória e eventual no regime estatutário municipal, inexistindo previsão legal específica apta a autorizar sua incorporação automática à base de cálculo da gratificação natalina. 5. A habitualidade do recebimento de horas extras não modifica, por si só, a natureza jurídica transitória da verba nem afasta a necessidade de autorização legal expressa em matéria remuneratória submetida ao princípio da legalidade administrativa. 6. A alegação de utilização de referências temporais distintas para fechamento de folha entre secretarias municipais não conduz automaticamente ao reconhecimento de ilegalidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo remuneratório concreto. 7. A pretensão recursal implicaria criação judicial de critério remuneratório não previsto expressamente na legislação estatutária municipal, providência incompatível com os limites da atuação jurisdicional em matéria administrativa…
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