Processo 0819819-74.2023.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819819-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora ser titular de benefício previdenciário e ter sofrido descontos em razão de contrato de empréstimo nº 814561975. Contudo, afirma nunca ter efetuado o empréstimo, bem como nunca autorizado que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso. Requereu, preliminarmente, a gratuidade da Justiça. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica encampada no contrato nº 814561975, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência da Comarca de Teresina-PI e remetendo os autos para a Comarca de Miguel Alves-PI (ID. 41346053). Interposto agravo, o Tribunal de Justiça o Estado do Piauí acolheu o recurso, para modificar a decisão e manter a competência da comarca de Teresina-PI (ID. 46080281). Em contestação (ID. 46101356) oferecida pelo requerido, este alegou, preliminarmente, a necessidade de determinar à parte autora a juntada de seus extratos bancários, a conexão do processo com outras ações onde se discute supostos empréstimos consignados que não teriam sido realizados pelo autor junto ao banco réu e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 46280267. Em decisão de ID. 49691223 o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves determinou a redistribuição da demanda. Após a redistribuição determinada no processo SEI 24.0.000068625-1, foi determinado (ID. 67439491) a intimação das partes para indicação das provas a produzir. A parte autora informou que não possui provas a produzir (ID. 70400992); o banco requerido permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. Com efeito, as "condições da ação" e os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Do indeferimento da petição inicial – ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte ré aduziu que a autora não anexou junto a petição inicial documentos comprobatórios mínimos do direito alegado, requerendo a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Ocorre que a juntada de documentos essenciais à prova do direito alegado não se confunde com "documentos indispensáveis à propositura da ação", conforme disposto no artigo 320 do CPC, e não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que deve ser resguardada à análise de mérito no que toca à procedência ou improcedência da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido…
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