Processo 0819820-57.2022.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819820-57.2022.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819820-57.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL, ajuizada por CAMILA COELHO CARVALHO BARBOSA, em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual a autora pleiteia o reconhecimento das doenças ocupacionais desenvolvidas, a fim de que sejam garantidas indenizações. A autora, técnica de enfermagem do Estado de Roraima, alega que, no exercício de suas atribuições funcionais, passou a apresentar sintomas de moléstias profissionais decorrentes do serviço, posteriormente diagnosticadas por meio de exames médicos. Sustenta que, em razão da gravidade do quadro clínico, necessitou ser afastada de suas atividades para realização de tratamento médico, tendo inclusive a junta médica estatal recomendado sua readaptação funcional. Afirma, contudo, que em 03/12/2021 foi lavrada Comunicação de Acidente de Trabalho em decorrência das moléstias diagnosticadas. Aduz, por fim, que convive com sequelas decorrentes da omissão do ente público. Citado, o ESTADO DE RORAIMA apresentou Contestação (EP 9.1). A parte autora apresentou Réplica (EP 12.1), na qual reiterou os pedidos e argumentos formulados na petição inicial. É o sintético relatório. Decido. Quanto ao mérito da lide, após analisar os argumentos das partes e provas juntadas, entendo que a improcedência do pedido é de rigor. Explico. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, em especial a existência de conduta omissiva juridicamente relevante, nexo causal e dano indenizável, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que a responsabilidade estatal exige, mesmo nas hipóteses em que se discute atuação administrativa no ambiente funcional, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída ao ente público e o prejuízo alegado. Dessa forma, nos casos fundados em omissão, mostra-se ainda indispensável a comprovação de inércia estatal relevante diante de dever concreto de agir. No caso dos autos, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o Estado de Roraima tenha se mantido inerte diante do quadro clínico da autora. Ao contrário, as alegações da autora na petição inicial (EP 1.1) e o próprio laudo pericial (EP 129.1) revelam que, uma vez identificadas as limitações funcionais, a Administração Pública promoveu a readaptação da servidora e reduziu sua carga horária em 50%, em observância à recomendação da junta médica oficial (EP 21.2). Tal circunstância assume especial relevo porque a perícia judicial, embora tenha reconhecido que a atividade laboral contribuiu para o agravamento das lesões, foi categórica ao consignar que a condição da autora não foi causada exclusivamentepelo exercício profissional (quesito da requerida nº 1). O mesmo laudo também registrou que as providências adotadas pela Administração, quais sejam: redução de jornada e readaptação da autora,colaboraram significativamente para a melhora do quadro clínico (quesito da requerida nº 4). 4. Considerando os períodos de licenças médicas, a readaptação de função, bem como a redução de carga horária em 50%, pode-se afirmar que contribuíram de algum modo para a recuperação…

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