Processo 0819821-19.2023.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819821-19.2023.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0819821-19.2023.8.19.0204/RJ AUTOR : ANADYR DA CONCEICAO BRUM INFANTE ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DA COSTA PEIXOTO (OAB RJ082343) ADVOGADO(A) : RENAN DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RJ211046) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS INTERESSE PROCESSUAL REJEITO a preliminar . Não há falar em falta de interesse pela ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses em que tal providência é exigida. Vale, portanto, a regra geral de que a tentativa de solução prévia é dispensada à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a alegação de ilegtimidade . À luz da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tenho como presentes as condições da ação, que são aferidas a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. A parte ré ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que faz parte da cadeia de consumo. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os eventuais desdobramentos de tais cobranças nas esferas patrimonial e extrapatrimonial da demandante.   ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré . Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que, em 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova.   PRODUÇÃO DE PROVA DEFIRO a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, cuja juntada deverá ocorrer em 15 dias, sob pena de perda da prova. Em seguida, se vierem documentos novos, vista à/s parte/s contrária/s por 15 dias. DETERMINO de ofício a produção da prova pericial de engenharia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Nomeio como perito/a do Juízo LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, leonardo_raad@yahoo.com.br. Intime-se para dizer se aceita o encargo e declinar proposta de honorários, ciente que serão rateados pelas partes, sendo o autora beneficiária da gratuidade de justiça.   PRECLUSÃO Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que, não requeridos esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, incidirá a estabilidade a que se refere o art. 357, § 1º, do CPC.

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