Processo 0819821-61.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819821-61.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS LISBOA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTOS LISBOA em face de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRCIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é cliente da ré e ao acessar o aplicativo em meados de agosto de 2024, deparou-se com a existência de duas faturas em aberto. Afirma que entrou em contato e foi informada que a cobrança se referia ao Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI por suposta fraude no medidor de energia elétrica. Aduz que por ser leiga aderiu ao parcelamento do TOI em setembro de 2024. Desde então, vem quitando mensalmente o valor de R$109,13, totalizando, até abril de 2025, R$ 873,04. Afirma que mesmo adimplente sofreu corte de energia em dezembro de 2024, ficando dias sem luz. Ressalta que a energia só foi restabelecida por força de decisão judicial em ação emergencial anterior, ajuizada por outra advogada, que, por estratégia, limitou o objeto da ação ao corte da energia, sem atacar diretamente a ilegalidade do TOI. Requer: a tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas do TOI nº 11035287 e que a ré que se abstenha de realizar novo corte de energia elétrica. No mérito, a confirmação da tutela; a declaração de nulidade do TOI nº 11035287 e seus débitos; a restituição, em dobro, dos valores pagos (R$ 1.746,08); além de compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 184493380/ 184493383. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora e suspenda as cobranças das parcelas do TOI nº 11035287, ID 203781886. Em contestação, ID 231031221, a ré impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora, está cadastrada como cliente sob o nº 411371727 de instalação. Afirma que durante inspeção de rotina realizada na data de 12/06/2024 cadastrada sob o n°1103528, foi detectada irregularidade caracterizada como "derivação no ramal de ligação". Aduz que de imediato, normalizou o registro de consumo com a retirada do cabeamento irregular e a restauração do ramal de ligação ao medidor da unidade consumidora. Destaca que havia consumo ínfimo antes da constatação da irregularidade. Foi gerado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 11035287 com recuperação de consumo do período de julho de 2021 a junho de 2024, totalizando o valor de R$ 6.548,38. Alega que agiu em exercício regular de direito, sendo indevida a restituição em dobro e o dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 231031223/ 231031224.. A ré informou que não possui mais provas a produzir, ID 235636530. A autora se manifestou em réplica, ID 237686568. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma…
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