Processo 0819822-70.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0819822-70.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ROSANGELA MARIA BARROSO BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 5612696), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ENTEADA MAIOR INVÁLIDA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de condenar a União à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, na qualidade de enteada inválida do ex-servidor público federal F.E.V, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, ocorrido em 19/01/2023. Indeferiu, contudo, o pedido de tutela provisória de urgência e impôs a condenação do ente federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) preliminarmente, a ausência de capacidade processual da autora, por se declarar inválida e absolutamente incapaz para o trabalho, o que justificaria a realização de perícia médica e eventual nomeação de curador, conforme previsto no art. 71 do CPC; b) no mérito, a inexistência de comprovação de que a invalidez da autora era preexistente tanto à data do óbito quanto à sua maioridade previdenciária, requisito indispensável à concessão da pensão por morte nos termos do art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/90; c) a ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido, em razão da percepção de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 9.298,00 e da renda adicional de seu cônjuge, correspondente a auxílio-doença no valor de R$ 1.412,00, totalizando renda familiar de R$ 10.710,00; d) subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do trânsito em julgado da sentença e que se apliquem as limitações da EC nº 103/2019 no caso de eventual cumulação com a aposentadoria por invalidez já percebida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui capacidade processual, à luz de sua condição de pessoa inválida; (ii) verificar se a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor do benefício; (iii) estabelecer se a dependência econômica da autora em relação ao falecido subsiste, mesmo diante da percepção de aposentadoria por invalidez e renda do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de suscitada pela União, consistente na alegada incapacidade processual da parte autora. Sustenta a recorrente que, por ser a demandante portadora de esclerose múltipla e inválida…
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