Processo 0819822-86.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819822-86.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Grupo de Sentença
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0819822-86.2023.8.19.0209/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA ADVOGADO(A) : RODRIGO ROBERTO AMORIM DE ALMEIDA (OAB RJ223186) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ CAVALIERI FEITAL (OAB RJ237283) RÉU : JORGE SAD ABRAHAO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DE MORAES (OAB RJ183111) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA em face de ESPÓLIO DE JORGE SAD ABRAHÃO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o condomínio autor que o réu, proprietário da unidade residencial correspondente ao apartamento nº 1106, bloco 1, integrante do Condomínio Twin Towers, situado na Avenida Lúcio Costa nº 3.150, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Relata que, em razão do reiterado descumprimento das normas internas de convivência previstas no Regimento Interno e na Convenção Condominial, foram aplicadas multas administrativas. Aduz que, em 16 de junho de 2020, foi encaminhada notificação à unidade advertindo que a moradora Carla Cristina Vasconcellos não mais transitasse pela entrada principal (lobby) do condomínio utilizando trajes de banho e portando prancha de surf. Contudo, apesar da advertência, sustenta que nova infração foi constatada, ensejando segunda notificação em 02 de setembro de 2020, em razão da circulação dos moradores da unidade pelo lobby e elevador social trajando roupas de banho e transportando pranchas de surf, em desacordo com a cláusula XVIII, item 3.2.5, do Regimento Interno, que determina a utilização da entrada e dos elevadores de serviço por condôminos que estejam molhados, trajando roupas de banho, sem camisa, descalços ou portando grandes volumes. Afirma que a Convenção Condominial, em sua cláusula quinquagésima oitava, prevê a aplicação de advertência e, em caso de reincidência, multa equivalente ao quíntuplo do valor da contribuição ordinária condominial vigente. Sustenta, por fim, que as penalidades foram regularmente impostas e permanecem inadimplidas, razão pela qual promoveu a presente demanda visando à satisfação do débito. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento das multas convencionais vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, multa compensatória de 2%, custas processuais e honorários advocatícios previstos na Convenção Condominial. Certidão cartorária (evento 9, DOC1), confirmando o regular recolhimento das custas processuais. Decisão judicial (evento 11, DOC1), determinando a citação da parte ré Contestação apresentada pela parte ré (evento 17, DOC1), sustentando, em suma, que a unidade foi adquirida pelo falecido em 2018 para uso familiar e que Yulla, praticante de surf, sempre transitou nas dependências do condomínio utilizando roupa de neoprene e portando prancha de surf, sem qualquer advertência anterior até maio de 2020. Afirma que, após a primeira notificação, a família passou a observar rigorosamente as regras internas, mas que, em determinadas ocasiões, Yulla utilizou o elevador social por receio de transitar no elevador de serviço, onde teria sofrido situação de assédio por prestadores de serviço. Defende que o condomínio adota tratamento desigual, pois hóspedes e frequentadores do hotel instalado no empreendimento transitariam livremente pelo lobby utilizando roupas de banho, sem sofrer qualquer advertência ou penalidade. Aduz, ainda, que as alegadas infrações são compatíveis com a…

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