Processo 0819824-82.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819824-82.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0842223-05.2025.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ÎLE SAINT LOUIS ADVOGADO: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) AGRAVADO: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO (OAB/MA 6.680) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo condomínio contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em empreendimento entregue pela construtora agravada. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando a existência de acordo com quitação ampla, ausência de elementos técnicos conclusivos e necessidade de produção de prova pericial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente na responsabilização da parte agravada em realizar as reparações estruturais e acústicas do condomínio, conforme descrito na petição inicial, diante dos alegados vícios construtivos. III. Razões de decidir 4. A pretensão envolve matéria técnica, dependente de dilação probatória e perícia especializada, sendo inadequada a antecipação de tutela com base apenas em laudo unilateral. 5. A concessão da tutela de urgência implicaria antecipação do mérito, além de potencial irreversibilidade dos efeitos da medida pleiteada. 6. A necessidade de contraditório, apuração técnica e delimitação precisa da responsabilidade pelo vício afasta a excepcionalidade da medida liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência deve ser indeferida quando a controvérsia demanda prova técnica e dilação probatória. 2. É incabível a concessão de tutela de urgência que implique risco de irreversibilidade ou antecipação do mérito. 3. A existência de laudos unilaterais não supre a ausência de prova pericial imparcial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, AI 19589487920258130000, Rel. Des.ª Eveline Felix, j. 26.08.2025; TJ/PR, AI 00497362920248160000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 28.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de…
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