Processo 0819825-12.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819825-12.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819825-12.2021.4.05.8300 APELANTE: MUNICIPIO DE MANARI, JOSE ERALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE31509 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO DE CONSIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A SERVIDORES PÚBLICOS. REPASSE DE VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MANARI/PE em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedentes os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sede de ação de cobrança. 2. A demanda originária fundamenta-se no inadimplemento de obrigações decorrentes do Convênio de Consignação nº 17663, firmado para a operacionalização de empréstimos a servidores públicos municipais, cujas parcelas, embora descontadas em folha, não teriam sido integralmente repassadas à instituição financeira credora no período compreendido entre maio de 2020 e janeiro de 2021. 3. O magistrado sentenciante proferiu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a responsabilidade do ente federativo e a suficiência do acervo probatório, composto por instrumentos contratuais, notificações extrajudiciais e extratos detalhados da dívida. Em consequência, condenou a municipalidade ao pagamento do importe de R$ 84.965,45 (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora nos moldes pactuados, além do ressarcimento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Inconformado, o Município apelante centra sua insurgência no mérito, sustentando a inexistência de inadimplemento sob o argumento de que o convênio foi rescindido unilateralmente pela CEF. Alega que a própria instituição financeira, ao comunicar a rescisão, determinou a cessação dos descontos em folha e orientou que as parcelas fossem quitadas diretamente pelos servidores mutuários. Defende, assim, que a administração pública foi exonerada da obrigação acessória de retenção e repasse, o que torna juridicamente impossível a cobrança de valores que sequer ingressaram no erário municipal. Ademais, o recorrente argui a fragilidade probatória da pretensão inicial, classificando os demonstrativos apresentados pela CEF como documentos unilaterais e desprovidos de prova analítica. Sustenta que a apelada não colacionou os contratos individuais de empréstimo nem individualizou as parcelas dos servidores, baseando a condenação em meras presunções que violariam as regras de distribuição do ônus da prova. Aduz que cabe à instituição financeira o risco da atividade bancária, não podendo este ser transferido ao ente público após a ruptura do nexo convenial. 5. Subsidiariamente, o apelante insurge-se contra os encargos moratórios e a verba honorária. Pugna pela aplicação do regime de condenações contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, visando a substituição dos índices contratuais pela Taxa Referencial (TR) e juros de 6% ao ano.…

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