Processo 0819826-34.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0819826-34.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI STELA PORTO ALEGRE DOS SANTOS RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A MARI STELA PORTO ALEGRE DOS SANTOS ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que, embora possua medidor regular de consumo, passou a receber faturas com cobranças por estimativa desde junho de 2023, baseadas em valores antigos e elevados, inclusive já discutidos judicialmente, culminando na emissão de aviso de corte de energia para 26/02/2024, apesar de reiteradas tentativas administrativas de correção e de sua disposição em pagar apenas o valor efetivamente consumido, indicando prejuízo desproporcional diante de consumo modesto e renda limitada. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem como autorizar o pagamento por consignação em valor médio reputado devido. No mérito, pretende o refaturamento das contas com base na leitura real do medidor, a declaração de inexistência dos débitos indevidos, a revisão das faturas em aberto, a possibilidade de consignação dos valores mensais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de index 103118903 a 103118913. A decisão de index 136111427 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A referida decisão foi reformada pela Superior Instância no index 183122806, sendo determinado que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 horas no endereço da agravante, bem como emita faturas para consignação das contas em atraso, bem como passe a emitir novas faturas mensais de consumo (respeitando a data de cada vencimento), com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado para o cumprimento da tutela ora deferida, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00. Contestação no index 148750669, alegando que a autora tinha ciência dos procedimentos adotados, pois foi devidamente notificada nas faturas. Sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço e o rompimento do nexo causal, uma vez que a cobrança decorreu de faturamento por estimativa em razão de impossibilidade de acesso ao medidor (casa fechada), conforme autorizado pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 323, I, (sec)1º, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e afastando enriquecimento sem causa; afirma que as faturas refletem o consumo real, sendo posteriores leituras progressivas confirmatórias, inexistindo cobrança abusiva. Defende a improcedência do pedido de revisão das faturas por ausência de prova de irregularidade. Impugna o pedido de danos morais por ausência de comprovação e por se tratar de mero dissabor decorrente de cobrança regular, invocando a Súmula 230 do TJRJ e entendimento do STJ de que inadimplemento contratual não gera dano moral. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ. Instruíram a contestação os documentos de index 148750670. A autora foi intimada para…
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