Processo 0819826-59.2022.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0819826-59.2022.8.14.0028 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REU: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de penalidade administrativa ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Município de Marabá, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Marabá, decorrente de reclamação formulada por consumidor em razão de cobranças abusivas lançadas em faturas de energia elétrica. Alega a autora, em síntese: (i) a inexistência de vício na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) a nulidade do procedimento administrativo em razão da inversão indevida e intempestiva do ônus da prova; (iii) a suposta incompetência do PROCON para fiscalizar e aplicar penalidade em razão da existência de agência reguladora (ANEEL); e (iv) a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento do valor da multa. Foi deferida a tutela provisória mediante prestação de caução. A autora apresentou apólice de seguro garantia. O Município de Marabá apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade do procedimento administrativo, a competência do PROCON, a regularidade da aplicação da sanção, bem como a inexistência de qualquer cerceamento de defesa ou vício formal. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Ambas as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte autora apresentou petição incidental suscitando a inconstitucionalidade da legislação municipal que instituiu o PROCON de Marabá, por alegado vício formal de iniciativa. O Município, por sua vez, impugnou o pedido incidental de inconstitucionalidade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, como é o caso dos autos. Ademais, as partes expressamente renunciaram à produção de outras provas, sendo os documentos apresentados são suficientes à cognição exauriente da controvérsia. Do pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade A autora sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 13.896/95, sob o argumento de que a norma instituidora do PROCON Municipal teria sido fruto de iniciativa parlamentar, em afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A pretensão não merece acolhimento. A matéria já foi objeto de apreciação reiterada neste Juízo em outras ações anulatórias promovidas pela própria autora, oportunidades em que restou demonstrado pelo Município, com base em documentação extraída do respectivo processo legislativo, que a proposição normativa teve origem no Chefe do Poder Executivo Municipal, circunstância que afasta, de plano, a alegação de vício formal de iniciativa. Não bastasse isso, a autora não trouxe aos autos prova…
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