Processo 0819826-59.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819826-59.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 9 Processo n.º: 0819826-59.2025.8.23.0010 Autor: BRUNO ACUNA MENDOZA Réu: PMZ DISTRIBUIDORA SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de “ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais”, proposta por BRUNO ACUNA MENDOZA, em face de PMZ DISTRIBUIDORA SA. 2. O autor alegou que teria, no dia 08 de novembro de 2024, teria adquirido junto à empresa requerida dois pneus para uso no seu veículo. Afirmou que instalou os pneus no seu veículo em 22 de novembro de 2024, entretanto, no dia 02 de dezembro de 2024, já teriam apresentados defeitos graves. 3. Relatou que dirigiu-se à loja da Requerida, onde relatou o ocorrido e solicitou providências para sanar o problema. A Requerida recolheu os pneus e os enviou à fábrica para análise técnica, comprometendo-se a retornar com uma solução em prazo razoável. Contudo, durante esse período, o Autor viu-se obrigado a adquirir novos pneus, desembolsando a quantia de R$ 1.301,64 (um mil, Trezentos e um reais, e sessenta e quatro centavos), dada a essencialidade do automóvel para sua subsistência. 4. Sustentou que, posteriormente, a Requerida teria apresentado ao Autor um laudo emitido pela fábrica, que atribuía a responsabilidade pelo defeito ao próprio consumidor, alegando suposto uso inadequado dos pneus, com excesso de peso e pressão. 5. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a restituição do valor de R$ 2.468,56 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso; e dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), etc. Página 2 de 9 6. Devidamente citada, a requerida PMZ DISTRIBUIDORA SA apresentou contestação (EP.14), na qual confirmou que, no dia 08 de novembro de 2024, o Autor adquiriu dois pneus modelo "7.50-16 14PR DR17 – PNEU DURABLE 75016 14PR”, fabricados pela empresa ANGELS INVESTIMENTOS LTDA, pelo valor de R$ 1.103,82 (mil cento e três reais e oitenta e dois centavos). 7. Relatou que, em 09 de dezembro de 2024, o Autor retornou à filial da PMZ Distribuidora S.A. onde realizou a compra, alegando vícios e falhas no funcionamento dos pneus. Diante da reclamação, o gerente da filial iniciou os processos de análise de garantia, informando o cliente sobre os procedimentos e a necessidade de deixar os produtos na loja para que fossem encaminhados à análise técnica da fabricante. 8. Alegou que, os pneus foram devidamente enviados à fabricante por meio do portal oficial da SUNSET/TIRES CORPORATION, onde foi registrada a solicitação de garantia. Após avaliação técnica, a fabricante concluiu, em laudo emitido no dia 20 de dezembro de 2024, que não havia procedência para a troca dos produtos, classificando o pedido como improcedente. 9. Disse que, o relatório técnico seria claro ao afirmar que não teria sido encontrado "NENHUM DEFEITO DE CONSTRUÇÃO MATERIAL", e que "o pneu do centro de rodagem desgasta mais rápido do que os ombros, excessiva pressão, sobrecarga". Conclui ainda que o "produto submetido à anomalia decorrente de processo privativo, estando a garantia, portanto, improcedente". 10. Aduziu que, após o recebimento do laudo, o gestor da filial entrou em contato com o cliente, solicitando seu comparecimento à loja para ciência do resultado da análise. Ao ser informado, o Autor manifestou discordância quanto à conclusão da fabricante, retirando-se da loja com os pneus e o laudo…

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