Processo 0819826-74.2026.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0819826-74.2026.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0819826-74.2026.8.14.0301 EMBARGANTE: ADRIANA DE AVIZ ADVOGADO(A) EMBARGANTE: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES (PAPA0030066A), SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO (PAPA0030261A) EMBARGADO: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (MT12560/O) SENTENÇA Adriana de Aviz opôs embargos à execução em face de Sicredi Norte - Cooperativa de Crédito, distribuídos por dependência à ação executiva que lhe é movida (Id 167579791). A embargante sustentou, em síntese fática, a tempestividade da oposição e a desnecessidade de garantia prévia do juízo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita por declarar-se hipossuficiente. No mérito, alegou a nulidade do processo executivo por iliquidez do título, sob o fundamento de que a credora não apresentou demonstrativo claro de cálculo com a evolução detalhada do débito. Aduziu a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 2.450,27, sob a alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios e de juros moratórios, nulidade do indexador CDI e ilegalidade da capitalização mensal de juros, requerendo ao final a procedência dos embargos, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo em decisão de Id 167630060, oportunidade na qual este Juízo deferiu inicialmente o benefício da justiça gratuita à devedora e determinou a regular intimação do credor para manifestação. A cooperativa de crédito embargada apresentou impugnação (Id 172311847), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita outorgada à embargante por alegada suficiência de recursos financeiros. No mérito, sustentou a regularidade da execução, demonstrando que o feito está aparelhado com título executivo líquido, certo e exigível, dotado de demonstrativo de evolução discriminado. Defendeu a validade dos juros remuneratórios, moratórios e da capitalização pactuados na cédula de crédito, asseverando a licitude do CDI como indexador financeiro, pugnando pela improcedência integral dos pedidos da devedora. Posteriormente, lavrou-se certidão de tempestividade da impugnação (Id 172987044), vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Incidente de Impugnação e Revogação da Justiça Gratuita A cooperativa embargada postulou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à embargante, argumentando que a devedora possui padrão financeiro e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica (Id 172311847). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo e pode ser derribada quando existirem elementos probatórios que atestem a capacidade financeira do requerente, conforme preceituam as regras processuais civis. Ao examinar as provas documentais coligidas, em especial as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física transmitidas pela própria devedora em Id 167579804, constata-se que a embargante auferiu rendimentos tributáveis vultosos, somando R$ 167.110,23 no ano-calendário de 2024, exercício de 2025. Esse montante representa uma remuneração média mensal superior a R$ 13.900,00 proveniente de suas atividades profissionais como professora universitária de estatística. O histórico patrimonial do exercício de 2024 corrobora a sua higidez financeira, registrando rendimentos anuais de R$…

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