Processo 0819827-03.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819827-03.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0847817-63.2026.8.10.0001 – 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA AGRAVANTES: EUFRÁSIO BARBOSA DE MELO JÚNIOR, SEAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA E EBM IMOBILIÁRIA E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/MA Nº 12.015-A) AGRAVADO: R. B. F. ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA Nº 8.546) E DANIEL BLUME (OAB/MA Nº 6.072) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EUFRÁSIO BARBOSA DE MELO JÚNIOR, SEAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e EBM IMOBILIÁRIA E INCORPORAÇÕES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0847817-63.2026.8.10.0001, proferida em 18/06/2026 pelo Juiz de Direito José Afonso Bezerra de Lima, que deferiu parcialmente tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias dos ora Agravantes, no limite global de R$ 1.925.000,00 (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil reais), em favor do Agravado R. B. F.. A controvérsia tem origem em negócio realizado em 2023 entre Eufrásio Barbosa de Melo Júnior e R. B. F., no qual ambos, na qualidade de pessoas físicas, realizaram investimento conjunto da ordem de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) cada. O empreendimento malogrou. Quanto a este núcleo fático — existência e frustração do negócio entre pessoas físicas —, não há controvérsia. A partir daí, as versões das partes se bifurcam radicalmente. Explico. O Agravado alega ter realizado aportes financeiros adicionais totalizando R$ 3.275.000,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais) diretamente ao grupo empresarial dos Agravantes — com juntada de comprovantes de TED de R$ 650.000,00 para a Seaport e R$ 650.000,00 para a Terra Mar Construções Ltda —, além de ter exercido publicamente a função de Diretor Comercial do grupo na PPP do Complexo Porto Piauí. Os Agravantes, por sua vez, negam qualquer relação jurídica das pessoas jurídicas com o Agravado, sustentando que a única relação existente foi o negócio pessoal de 2023, que já foi integralmente quitado. Entre 4 e 8 de maio de 2026, Eufrásio Barbosa de Melo Júnior transferiu pessoalmente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Agravado, em três PIX de R$ 50.000,00 cada; e a Seaport Serviços Marítimos Ltda transferiu R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ao Agravado via PIX de conta do Banco Bradesco S.A. (Ag. 1185, CC 673-4), totalizando R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) de devoluções. Para os Agravantes, tais transferências liquidaram a integralidade do débito (e com acréscimo, pois superam os R$ 1.300.000,00 afirmados como investimento). Para o Agravado, constituem pagamento parcial, remanescendo saldo de R$ 1.925.000,00, pois considera que a dívida seria de R$ 3.275.000,00 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil reais). Paralelamente, em 19/05/2026, os Agravantes registraram o Boletim de Ocorrência nº 00158479/2026 perante o 9º Distrito de Polícia Civil de São Francisco/São Luís-MA, imputando ao Agravado extorsão, furto de cheque assinado em branco (supostamente preenchido no valor de R$ 4.000.000,00), gravações ambientais ilegais e difamação. Em…
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