Processo 0819828-85.2026.8.10.0000

TJMA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0819828-85.2026.8.10.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0819828-85.2026.8.10.0000 – TIMON 1º EMBARGANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Timon/SINTERPUM ADVOGADOS: Dr. Márcio José Morais de Queiroz Galvão (OAB/PI n° 17.826) 2° EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Maranhão EMBARGADO: Município de Timon/MA PROCURADORA: Dra. Amanda Almeida Waquim DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Timon/SINTERPUM e Ministério Público do Estado do Maranhão em face de decisão desta Presidência que concedeu a medida requerida anteriormente pela parte Embargada, suspendendo os efeitos da decisão do Juízo de 1º Grau até o trânsito em julgado da ação originárias, ressalvando, contudo, que os juros incidentes sobre os precatórios do FUNDEF devem permanecer vinculados às finalidades constitucionais da educação, vedada sua utilização para despesas alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (Id nº 56867155), em síntese, aduz que a decisão embargada referencia corretamente a ADPF nº 528/DF e o RE nº 1.481.956/AL, ambos do STF, mas não menciona que a autonomia jurídica dos juros moratórios foi admitida pelo STF apenas para uma finalidade excepcional, que foram os honorários advocatícios contratualmente pactuados. Sucede destacado, assim, que a decisão embargada incorreu em omissão e deve ser sanada para que se declare, de forma expressa, que a vinculação dos juros moratórios às finalidades constitucionais da educação deve observar a proporção constitucional de, no mínimo, 60% ao magistério e 40% à manutenção e desenvolvimento do ensino. Considerando argumentos expostos, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a legitimidade do Sindicato para sua oposição; que seja sana a omissão/obscuridade apontada, integrando-se a decisão embargada para esclarecer expressamente que a ressalva nela contida também compreende a incidência do percentual mínimo de 60% destinado aos profissionais do magistério. Roga, ainda, que seja esclarecido que a decisão embargada não autoriza o Município de Timon/MA a excluir os juros moratórios da base de cálculo do abono constitucional devido aos profissionais do magistério, nem a destiná-los como verba livre, desvinculada ou alheia à valorização do magistério e à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como que seja atribuído efeito suspensivo parcial aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, para determinar que o Município de Timon/MA se abstenha, até o julgamento definitivo destes aclaratórios, de praticar qualquer ato de utilização, transferência, empenho, repasse, pagamento ou destinação dos juros moratórios dos precatórios do FUNDEF que implique sua exclusão da base de cálculo do percentual mínimo de 60% devido aos profissionais do magistério. Sob Id. n° 57001014, constam os Aclaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Maranhão que, em suas razões recursais, argumenta que a redação da decisão é insuficiente para solucionar a controvérsia central que o Município de Timon efetivamente promove. Nesse contexto, destaca que a verdadeira manobra municipal consiste em excluir os juros moratórios da base de cálculo da subvinculação mínima de 60%, constitucionalmente devida aos profissionais do magistério, nos termos do art. 5º, parágrafo…

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