Processo 0819835-36.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0819835-36.2026.8.14.0301 Reclamante: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. Fundamentação Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A relação entre as partes é de consumo. O reclamante utiliza serviço público essencial de energia elétrica como destinatário final, enquanto a reclamada atua como concessionária responsável pela distribuição do serviço. Aplicam-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos dos artigos 6º, 14 e 22 do CDC. Os autos demonstram que o reclamante é proprietário de imóvel situado na Avenida 16 de Novembro, nº 673, bairro Cidade Velha, em Belém, composto por unidades residenciais e comerciais alugadas a terceiros. A demanda envolve problemas de fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras vinculadas a esse imóvel, especialmente a UC nº 3037673250, referente ao apartamento 202, e a UC nº 3030939882, referente à loja 01. A inicial demonstra que o apartamento 202 estava alugado ao senhor Nilton dos Santos Carvalho pelo valor mensal de R$ 1.600,00. Segundo os documentos juntados, o imóvel passou a sofrer falta de energia desde 14/01/2026, apesar dos pagamentos das faturas, o que levou o locatário a devolver o imóvel antes do fim do contrato. Também foi juntada carta do locatário comunicando a devolução e apontando gastos com perda de produtos refrigerados, hospedagem e mudança. Quanto à loja 01, alugada à senhora Darcilene Ferreira Monteiro para funcionamento de salão de beleza, os documentos demonstram problemas recorrentes de interrupção e oscilação de energia. A própria carta da locatária registra que, desde dezembro de 2025, o imóvel vinha sofrendo desligamentos constantes, com paralisação de atendimentos, necessidade de atender clientes em outro local e prejuízo à atividade comercial. O reclamante juntou protocolos administrativos, faturas, contratos de locação, cartas dos locatários, laudo particular de eletricista, fotos e indicação de vídeos e áudios. O laudo particular informa que não foram constatadas irregularidades internas nas instalações das unidades vistoriadas, apontando que a causa provável do problema estaria nas instalações externas, sob responsabilidade da concessionária. A prova documental também demonstra que houve necessidade de intervenção judicial logo no início do processo. A tutela de urgência deferida nos autos determinou que a reclamada restabelecesse o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras nº 3037673250 e 3030939882, no prazo de 2 dias, além de realizar vistoria técnica nos medidores correspondentes, com prévia comunicação ao reclamante, no prazo de 30 dias. A reclamada, em defesa, não afastou de forma suficiente a falha apontada. Embora tenha sustentado que as ocorrências foram pontuais e solucionadas, a própria documentação defensiva confirma registros de atendimento e intervenções técnicas em período compatível com os fatos descritos na inicial. Em relação à loja 01, a defesa menciona ocorrências técnicas, inclusive envolvendo problemas na rede, como jumpers de média tensão e chave fusível. Esses elementos enfraquecem a tese de inexistência de falha. O caso não demonstra simples reclamação isolada, mas sucessivos chamados administrativos, interrupções em serviço essencial, necessidade de contratação de eletricista particular e posterior ordem…
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