Processo 0819836-62.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0819836-62.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrantes: Guilherme Augusto Silva Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB MA 9.150) Impetrado: Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Guilherme Augusto Silva, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ora indigitada autoridade coatora. O impetrante, após fazer relato da lide, afirma que o ato abusivo estaria configurado na equivocada determinação de incidência de Imposto de Renda retido na fonte, no percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), sobre os valores relativos a honorários advocatícios contratuais decotados/destacados da ordem de pagamento principal do beneficiário – Sr. CICERO VIANA GOMES, nos autos do Precatório n.º 0000570-35.2020.8.10.0000 – Pje – TJMA. Aduz que a natureza jurídica dos honorários contratuais não ensejaria essa retenção, por não se configurarem como fato gerador do referido imposto, face à ausência de enquadramento legal constante do art. 46, § 1º, II, da Lei n.º 8.541/92, razão pela qual o Poder Judiciário não seria o órgão competente para promovê-la, por não atuar como fonte pagadora desse tipo de remuneração. Com base em tais argumentos e entendendo configurados os requisitos autorizadores, o impetrante pugna pela concessão do pleito liminar para que seja procedida à imediata suspensão do ato administrativo impugnado e, no mérito, pela concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar a ser deferida. O impetrante instruíu a inicial com a cópia integral do Precatório n.º 0000570-35.2020.8.10.0000 (Id. 56539937). É o breve relatório. Decido. Face aos elementos trazidos nestes autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser deferida. É que, a despeito do entendimento por mim proferido anteriormente em caso análogo, revi meu posicionamento para seguir a linha que vem sendo adotada pelos demais pares desta Corte de Justiça e passei a considerar inválida a retenção de imposto de renda em honorários advocatícios contratuais decotados/destacados da ordem de pagamento (precatório), por determinação, de ofício, do Poder Judiciário. Tal se deve porque, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB)[1], os honorários advocatícios podem ser de três espécies: a) honorários contratuais (decorrentes de contrato escrito contendo todas as especificações e forma de pagamento); b) honorários fixados por arbitramento judicial (arbitrados em ação específica quando advogado e cliente não ajustaram o preço dos serviços ou se o advogado não consegue provar o valor estabelecido); e c) honorários de sucumbência (compreendidos como verba remuneratória do advogado da parte vencedora)[2]. Sob essa ótica, tanto os honorários contratuais como os fixados por arbitramento judicial decorrem da relação contratual entre advogado e cliente. Diversamente, os honorários sucumbenciais são estipulados como obrigação fixada em decisão judicial originária da condenação da parte vencida, cujo credor é o advogado da parte vencedora (art. 85 do CPC). Feitas tais considerações, tem-se que o art. 46 da Lei nº 8.541/1992, quando descreve valores devidos em razão de decisão judicial, não…
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