Processo 0819843-32.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819843-32.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por MARINALVA SILVA SOUSAem face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face a relação consumerista existente entre as partes. A autora equipara-se ao conceito de consumidora (art. 17 do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Em suma, sustenta a parte autora que, em meados de 2016, vendeu o imóvel situado na Rua Natan Brito, n.º 618, bairro Alvorada, matrícula n.º 75682.2. Aduz que seu nome foi negativado por dívidas vinculadas à referida unidade consumidora geradas após a venda, momento em que tomou ciência de que a transferência de titularidade para o atual proprietário não havia sido consolidada, permanecendo os débitos em seu nome. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). O conjunto probatório demonstra que o imóvel foi alienado e que o atual proprietário, RODRIGO FELIPE GONÇALVES DE JESUS, inclusive compareceu à sede da requerida em 05/04/2024, assumindo expressamente a responsabilidade pelos débitos acumulados entre 03/2023 e 03/2024. Ademais, este juízo, nos autos do processo n.º 0846008-53.2023.8.23.0010 (já transitado em julgado), reconheceu a responsabilidade do adquirente (Rodrigo)pelos débitos e pela obrigação de transferir a titularidade, confirmando a natureza pessoal da obrigação. Com efeito, restando incontroverso que a autora não é mais a usuária do serviço, determino à ré a transferência de titularidade e dos débitos para o atual proprietário. No que se refere ao pleito indenizatório, entendimento diverso se extrai. Embora a negativação seja indevida frente a autora, verifica-se que esta já obteve provimento jurisdicional condenatório a título de danos morais contra o comprador do imóvel no feito n.º 0846008-53.2023.8.23.0010, fundado no mesmo evento danoso (negativação por inércia na transferência de titularidade). Assim, a concessão de nova verba indenizatória nestes autos configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que o dano extrapatrimonial já foi objeto de reparação pecuniária pelo juízo em face do real devedor e responsável direto pela omissão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais para condenara requerida na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade da matrícula n.º 75682.2, bem como de todos os débitos a ela vinculados posteriores ao ano de 2016, para o nome do atual proprietário, RODRIGO FELIPE GONÇALVES DE JESUS, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de…
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