Processo 0819843-51.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819843-51.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO Nº: 0819843-51.2026.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ROSÁRIO DE NAZARÉ PINHEIRO MARQUES ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA nº 8.254) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. RATEIO DOS RECURSOS. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de São Luís, na qual a autora pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes do rateio dos precatórios do FUNDEF, sob alegação de erro material na apuração das cotas do abono extraordinário e de inadequada distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve incorreta distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade dos cálculos do rateio dos precatórios do FUNDEF; e (ii) estabelecer se a autora comprovou erro na metodologia de cálculo adotada pelo Município, em desacordo com a Lei Federal nº 14.325/2022 e a Lei Municipal nº 7.503/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de erro para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A metodologia de cálculo apresentada pela recorrente consiste em projeção unilateral baseada na divisão linear do montante global, sem demonstrar correspondência com os critérios previstos na legislação de regência. A Lei Federal nº 14.325/2022 e a Lei Municipal nº 7.503/2023 determinam que o rateio observe critérios de proporcionalidade relacionados ao vínculo funcional, ao período de efetivo exercício e à jornada de trabalho, afastando a adoção de simples divisão igualitária entre os beneficiários. Os autos demonstram que a recorrente foi regularmente incluída entre os beneficiários, recebeu administrativamente as três parcelas do abono extraordinário e teve considerado período de elegibilidade compatível com os registros funcionais constantes do sistema administrativo. A recorrente não produziu prova técnica, documental ou contábil apta a demonstrar erro na apuração do período de elegibilidade ou violação aos critérios legais utilizados pelo Município. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 confere poderes instrutórios ao magistrado para requisitar documentos, mas não transfere ao ente público o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora nem a desonera da produção de prova mínima de sua pretensão. A invocação dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, sem demonstração concreta de afronta aos critérios legais do rateio, não autoriza a revisão judicial dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à parte autora demonstrar, mediante prova idônea, o erro no cálculo do rateio dos recursos dos precatórios do FUNDEF, não bastando cálculo unilateral desacompanhado de comprovação técnica. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 não transfere ao ente público o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. A distribuição dos recursos dos precatórios do FUNDEF deve observar os critérios legais de proporcionalidade…

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