Processo 0819843-61.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819843-61.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0819843-61.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: ANISIO AMANDO CUNHA MAIA. REU: MILENA AUXILIADORA CASTRO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SILVA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ser a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel situado na Rua Antônio Teotônio, nº 137, bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa/PB. A propriedade, segundo alega, foi adquirida por sucessão hereditária, originária de ALTAMIR CLETO MILANEZ PINTO e ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO. Sustenta que, no ano de 2007, os proprietários originais firmaram um contrato de promessa de compra e venda com os réus, o qual foi inadimplido. Em virtude do inadimplemento, a posse dos réus, que era inicialmente contratual, tornou-se precária. A parte autora destaca que os réus ajuizaram a Ação de Usucapião de nº 0121400-81.2012.8.15.2001, a qual foi julgada totalmente improcedente em primeira e segunda instâncias, com acórdão transitado em julgado em 03 de abril de 2024, decisão que reconheceu a precariedade da posse dos demandados. Afirma que, mesmo após o desfecho desfavorável da ação de usucapião, os réus se recusam a desocupar o imóvel, configurando o esbulho possessório. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total da pretensão, para ser definitivamente reintegrado na posse do bem. Custas recolhidas. O pedido liminar teve sua análise postergada para após o contraditório. Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Argumentaram pelo adimplemento substancial do contrato e, subsidiariamente, pelo direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas. Pugnaram pela total improcedência da pretensão. Réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito Do mérito Para o ingresso da ação de reintegração de posse, imprescindível a comprovação pela parte autora não só da qualidade de possuidora do bem, objeto da demanda, mas também o esbulho e da data de sua efetivação, premente a demonstração da perda da posse, sob pena de indeferimento da pretensão, na forma do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, a análise de tais requisitos é diretamente impactada por um fato jurídico de extrema relevância: a existência de decisão judicial transitada em julgado na Ação de Usucapião nº 0121400-81.2012.8.15.2001, proposta pelos ora réus em face dos antecessores do autor. A sentença proferida na ação de usucapião, confirmada…

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