Processo 0819844-06.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819844-06.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0819844-06.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Nome: ELIR CLAUDIA RODRIGUES Endereço: Rua Jacarandá, 29, Comunidade dos Coelhos, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-390 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elir Claudia Rodrigues em face do Banco Pan S.A. A autora requer os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Menciona que é aposentada do INSS e que sua aposentadoria constitui sua única fonte de renda. Afirma ter constatado a existência de desconto mensal de R$ 51,00 em seu benefício, decorrente de contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Sustenta que, ao analisar o extrato de empréstimos consignados, verificou que referido desconto decorre de sucessivos refinanciamentos de contratos anteriores, os quais afirma não recordar ter celebrado nem autorizado. Alega que o banco jamais lhe prestou informações claras acerca das condições das operações, como taxas de juros, quantidade de parcelas, valor total financiado e impacto dos refinanciamentos sobre sua renda. Aduz que já foram descontadas 25 parcelas, totalizando R$ 1.275,00, valor cuja restituição pleiteia em dobro, correspondente a R$ 2.550,00. Sustenta que não possui cópias dos contratos e receia ter sido vítima de prática abusiva consistente na realização de refinanciamentos sucessivos sem sua efetiva ciência ou consentimento, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade. No mérito, fundamenta o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, o descumprimento do dever de informação, a violação da boa-fé objetiva e a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos refinanciamentos. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao final, requer: a concessão da justiça gratuita; a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 396299448-3, nº 385358461-7 e nº 377474922-4; a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.550,00); a devolução dos valores descontados (R$ 1.275,00, ou R$ 2.550,00 em dobro); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação no ID 165185815. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito. A instituição afirma que a autora não apresentou qualquer protocolo de atendimento, não utilizou os canais disponibilizados pelo banco, tampouco registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br ou perante o INSS, defendendo que inexistiu pretensão resistida e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito,…

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