Processo 0819846-40.2025.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0819846-40.2025.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819846-40.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ 061698, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA 9174, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG 156382-A EXECUTADO: J S PEREIRA COSMETICOS, JOAQUIM PEREIRA SUBRINHO Advogado do(a) EXECUTADO: KATIANA DOS SANTOS ALVES - MA 15859 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A em face de J. S. PEREIRA COSMÉTICOS – ME e JOAQUIM PEREIRA SUBRINHO, objetivando a cobrança do valor de R70.903,75, relativo a débitos decorrentes de contrato de locação de espaço comercial no Shopping Rio Anil. Na petição inicial, as exequentes afirmaram ter celebrado com os executados, em 03/06/2019, instrumento particular de contrato de locação e outras avenças referente ao espaço comercial nº SRA01077, localizado no Shopping Rio Anil, posteriormente aditado em 15/09/2021. Sustentaram que os executados teriam deixado de honrar o pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios, gerando débito de R$70.903,75, conforme planilha anexa. Requereram a citação dos executados para pagamento em 03 dias, sob pena de penhora, bem como a inclusão de seus nomes em cadastros restritivos e a constrição do imóvel indicado na inicial. Foi proferida decisão inicial determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo, com advertência quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, independentemente de garantia do juízo (ID 143665857). A executada J. S. PEREIRA COSMÉTICOS – ME apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, nulidade da citação, inépcia da inicial, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, inexistência de demonstrativo regular do débito, ausência de documentação comprobatória dos encargos cobrados e impacto econômico decorrente de incêndio ocorrido no Shopping Rio Anil. Alegou que a execução contempla aluguéis, cotas ordinárias, cotas condominiais, seguros, ar-condicionado, aluguel percentual, aluguel mínimo e IPTU, sem que os documentos apresentados permitam compreender a origem e composição do valor cobrado (ID 150548839). Especificamente quanto à liquidez do débito, a excipiente afirmou que a petição inicial não descreve adequadamente os meses devidos, os valores pagos, tampouco apresenta planilha compatível com o valor indicado na inicial. Sustentou, ainda, que o contrato estabelece forma de pagamento dependente de múltiplos fatores, inclusive faturamento bruto da unidade locada, mas não foram juntados formulários padronizados do total de vendas, atas ou documentos condominiais, notificações de inadimplemento ou elementos aptos a demonstrar a composição do débito executado. Instadas, as exequentes manifestaram-se pelo prosseguimento da execução. Defenderam, em suma, que a aplicação do índice contratualmente pactuado justificaria a evolução do débito e que não haveria inexequibilidade do título. Quanto ao incêndio ocorrido no cinema do shopping, sustentaram tratar-se de matéria própria de embargos à execução, por demandar dilação probatória, esclarecimentos acerca dos fatos e eventual perícia contábil (ID…

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