Processo 0819847-39.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819847-39.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0819847-39.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : JOAO BATISTA QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE MORAES FEITOSA (OAB 9735-MA), RODRIGO DA SILVA ARAUJO (OAB 17826-MA). REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOAO BATISTA QUEIROZ e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0819847-39.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por João Batista Queiroz em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: 1. no dia 24/09/2024, foi vítima de um golpe cibernético de engenharia social, conhecido como "falsa central" ou "mão fantasma"; 2. recebeu ligação de indivíduo que se passou por gerente da instituição requerida, o qual o induziu a abrir o aplicativo bancário em seu celular; 3. durante a ligação, seu aparelho foi controlado remotamente pelos estelionatários, resultando em quatro transferências atípicas via PIX que zeraram sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 9.982,00; 4. não forneceu senhas aos criminosos, tendo contestado administrativamente as transações, sem sucesso na restituição dos valores. Em razão de tal fato, busca a condenação da ré à restituição material do montante subtraído, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a instituição requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva; 2. no mérito, defendeu a regularidade das transações, sob o argumento de que foram realizadas mediante uso de biometria e senhas pessoais; 3. sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela quebra do dever de guarda de seus dados; 4. aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo o réu o fornecedor do serviço bancário utilizado para a consecução da alegada fraude, é evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se as alegações de culpa de terceiro com o próprio mérito da demanda. Quanto à impugnação da justiça gratuita deferida a parte autora, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º,…

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