Processo 0819849-50.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819849-50.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA LUCIA REIS FIGUEIRA PALHA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS RECALCULADAS UNILATERALMENTE, AFASTAMENTO DA MORA, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. A agravante pretende autorização para consignação judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, emissão de novos boletos com parcelas recalculadas, impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito e vedação de medidas de busca e apreensão do bem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada a autorizar o depósito judicial de parcelas calculadas unilateralmente pela devedora, afastar os efeitos da mora e impedir a adoção das medidas contratuais decorrentes do inadimplemento. III. Razões de decidir O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de contratos bancários, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e no modo contratados, não autorizando, em regra, sua substituição por depósito judicial em quantia unilateralmente apurada pelo devedor. A planilha apresentada pela agravante constitui prova unilateral e não evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a regular instrução probatória para apuração das supostas abusividades contratuais, inclusive quanto à capitalização dos juros, ao custo efetivo total da operação e às tarifas impugnadas. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede o exercício das garantias decorrentes da alienação fiduciária, inexistindo elementos suficientes para obstar eventual inscrição em cadastros restritivos ou adoção das medidas legais cabíveis pela instituição financeira. Ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, revela-se incabível a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações revisionais de contrato bancário, o depósito judicial de parcelas recalculadas unilateralmente pelo devedor não substitui, em regra, o pagamento do valor incontroverso no tempo e no modo contratados, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela de urgência destinada a afastar os efeitos da mora e as garantias decorrentes da alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJPA, AI nº 0812276-97.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado; TJPA, AI nº 0004705-51.2014.8.14.0045, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de…
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