Processo 0819851-71.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. 1.Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC. 2. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando a requerente o bem por ele pretendido com a ação. Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida. No caso específico dos autos, alega o autor ser possuidor do veículo HYUNDAI AZERA, cor Prata, ano 2013, Placa NSD-4D43, Chassi KMHFH41HBDA236170, que entregou o veículo à oficina São Lucas Diesel para reparo do cabeçote, contudo, sem qualquer comunicação prévia ou autorização sua "Matheus" levou o veículo para a "Oficina do Japão" (Rua Ourinhos, 126/129, Vila Carvalho), para realização da montagem do motor. Após certo período, o veículo ainda apresentava problemas de funcionamento e o pagamento ainda não havia sido realizado, razão pela qual levou o veículo novamente até a "Oficina do Japão", contudo, finalizado o reparo, Matheus da Oficina São Lucas Diesel retirou o veículo e se nega a entregá-lo. Destarte, compulsando os autos, verifico que não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial. Isso porque, não foi juntado qualquer documento que comprove que os fatos ocorreram como alegado na inicial, existindo, inclusive, dúvida sobre a legitimidade ativa do autor na qualidade de possuidor do veículo, eis que sequer juntou recibo de transferência preenchido. A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos. Pelo exposto e, não satisfeito os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, presentes no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 3. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de…
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