Processo 0819856-12.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819856-12.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando a parte autora, em síntese, o que segue: Que é servidora pública municipal e que apesar do tempo que tem como servidora, até o presente momento, não foram aplicados aos vencimentos da autora a progressão funcional na forma da Lei Municipal n.º 7507/91. Devidamente citado, o Município de Belém deixou de apresentar contestação. Vieram os autos conclusos para Sentença. RELATEI. DECIDO. Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora a sua progressão funcional por antiguidade, assim como os valores retroativos devidos em relação a esta progressão. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça. Conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste passo, diante da ausência de impugnação, defiro a gratuidade da justiça em benefício da autora. Prescrição Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa…

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